A relação jurídico-tributária é formada a partir da ocorrên...
(__)O sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento, conforme o artigo 119 do Código Tributário Nacional.
(__)O sujeito passivo da obrigação tributária principal é o contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador do tributo, ou o responsável, nas demais hipóteses definidas em lei.
(__)O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente para sua ocorrência, ao passo que o fato gerador da obrigação acessória é o próprio tributo em sua função ativa e impõe a prática de um ato relacionado ao tributo.
(__)A capacidade tributária passiva depende da capacidade civil das pessoas naturais, de modo que menores de dezesseis anos e interditos não podem ser sujeitos passivos de obrigações tributárias.
Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo:
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Tributário Nacional, art. 115: "Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal." Código Tributário Nacional, art. 126, I: "Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais;". Como a 3ª assertiva atribuiu ao fato gerador da obrigação acessória conteúdo diverso do texto legal e a 4ª condicionou a sujeição passiva à capacidade civil, ambas são falsas; mantidas corretas a 1ª e a 2ª pelos arts. 119 e 121 do CTN, a sequência é V, V, F, F.
- Separe sempre sujeito ativo, sujeito passivo, fato gerador da obrigação principal e fato gerador da obrigação acessória; a banca costuma misturar esses conceitos.
- Em sujeição passiva da obrigação principal, confira se a alternativa contempla contribuinte e responsável, porque o CTN admite ambos.
- Se a questão mencionar menor, interdito ou incapaz, lembre que o CTN, art. 126, I, afirma que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil.
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Diferenças Principais
- Obrigação Principal (Art. 114, CTN): Tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa em dinheiro). Surge com a ocorrência do fato gerador. [, ]
- Obrigação Acessória / Instrumental (Art. 115, CTN): Tem por objeto a prática ou a abstenção de atos (como emitir nota fiscal, entregar declarações ou escriturar livros). Ela existe no interesse da arrecadação e da fiscalização dos tributos
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