A relação jurídico-tributária é formada a partir da ocorrên...

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Q4071812 Direito Tributário
A relação jurídico-tributária é formada a partir da ocorrência do fato gerador, vinculando o sujeito ativo ao sujeito passivo da obrigação tributária. Acerca do assunto, registre V, para as afirmativas verdadeiras, e F, para as falsas:
(__)O sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento, conforme o artigo 119 do Código Tributário Nacional.
(__)O sujeito passivo da obrigação tributária principal é o contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador do tributo, ou o responsável, nas demais hipóteses definidas em lei.
(__)O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente para sua ocorrência, ao passo que o fato gerador da obrigação acessória é o próprio tributo em sua função ativa e impõe a prática de um ato relacionado ao tributo.
(__)A capacidade tributária passiva depende da capacidade civil das pessoas naturais, de modo que menores de dezesseis anos e interditos não podem ser sujeitos passivos de obrigações tributárias.
Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Tributário Nacional, art. 115: "Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal." Código Tributário Nacional, art. 126, I: "Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais;". Como a 3ª assertiva atribuiu ao fato gerador da obrigação acessória conteúdo diverso do texto legal e a 4ª condicionou a sujeição passiva à capacidade civil, ambas são falsas; mantidas corretas a 1ª e a 2ª pelos arts. 119 e 121 do CTN, a sequência é V, V, F, F.

Tema central: Obrigação tributária no CTN
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque traz F, V, F, V. A 1ª assertiva não pode ser falsa, pois o CTN, art. 119, define exatamente o sujeito ativo como pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação. E a 4ª não pode ser verdadeira, porque o CTN, art. 126, I, dispõe literalmente que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais.
B
Errada
Incorreta porque traz V, F, V, F. A 2ª assertiva é verdadeira, não falsa, pois corresponde ao CTN, art. 121, parágrafo único, I e II, que distingue contribuinte e responsável. A 3ª é falsa, não verdadeira, porque o CTN, art. 115, não define o fato gerador da obrigação acessória como "o próprio tributo em sua função ativa", mas como situação que impõe prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
C
Certa
A alternativa C está certa porque aplica corretamente o CTN às quatro assertivas. A 1ª está correta nos termos do CTN, art. 119: "Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento." A 2ª também está correta conforme o CTN, art. 121, parágrafo único, I e II: "Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei." Já a 3ª está errada porque contraria o conceito legal do fato gerador da obrigação acessória, definido no art. 115, e a 4ª está errada porque o art. 126, I, afasta a dependência da capacidade civil. Por isso, a única sequência juridicamente compatível com o CTN é V, V, F, F.
D
Errada
Incorreta porque traz V, V, V, F. O erro está na 3ª assertiva: o CTN separa o fato gerador da obrigação principal, no art. 114, do fato gerador da obrigação acessória, no art. 115. A assertiva mistura esses planos e formula conceito sem amparo legal para a obrigação acessória, razão pela qual a terceira proposição é falsa.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões literais do CTN: trocar o conceito de fato gerador da obrigação acessória pelo da principal ou por fórmula inexistente na lei, e presumir que incapacidade civil impede a capacidade tributária passiva, o que é negado expressamente pelo art. 126, I.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre sujeito ativo, sujeito passivo, fato gerador da obrigação principal e fato gerador da obrigação acessória; a banca costuma misturar esses conceitos.
  • Em sujeição passiva da obrigação principal, confira se a alternativa contempla contribuinte e responsável, porque o CTN admite ambos.
  • Se a questão mencionar menor, interdito ou incapaz, lembre que o CTN, art. 126, I, afirma que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil.

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