Maria, servidora pública civil estável do Estado do Tocantin...
No caso em tela, com base no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins (Lei Estadual nº 1.818/2007), Maria:
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Comentário da Questão:
O tema central envolve reversão da aposentadoria por invalidez no âmbito do Estatuto dos Servidores Públicos do Tocantins (Lei Estadual nº 1.818/2007), especificamente quando a servidora já atingiu o limite de idade para aposentadoria compulsória. O domínio conceitual exigido abrange as formas de provimento derivado e as restrições legais quanto ao retorno ao serviço público.
A legislação aplicável está no Art. 27 da Lei Estadual nº 1.818/2007:
"Art. 27. Não pode reverter o aposentado que já tiver completado o tempo para aposentadoria compulsória."
A jurisprudência do STF reforça este entendimento, restringindo o retorno ao serviço público ao considerar a idade-limite como impedimento absoluto para reversão (Rcl nº 2.256/RN).
Em resumo: Maria aposentou-se por invalidez aos 74 anos (acima do limite de aposentadoria compulsória) e, mesmo que a invalidez tenha cessado, a legislação veda o retorno à atividade, pois a idade-limite já foi atingida.
Exemplo prático: Imagine servidor aposentado por invalidez aos 66 anos. Se julgado apto antes de atingir a idade-limite, poderá retornar pela reversão. Se já tiver 75 anos, será impedido pela restrição do art. 27.
Alternativa correta: E – “não pode retornar à atividade por meio da reversão, pois já completou o tempo para aposentadoria compulsória”. Justifica-se pela literalidade do art. 27 da Lei Estadual nº 1.818/2007 e pela jurisprudência apontada.
Análise das alternativas incorretas:
(A) Reintegração aplica-se a quem perdeu o cargo ilegalmente, não a aposentados por invalidez.
(B) Haveria reversão se não tivesse atingido a idade-limite, o que não é o caso.
(C) Readaptação é para readquirir a capacidade laboral em cargo compatível, e não retorno após aposentadoria compulsória.
(D) O erro está em condicionar a vedação somente à readaptação. O problema não é a irreversibilidade do ato, mas o impedimento legal da reversão após a idade-limite.
Pegadinha: Fique atento ao termo "reversão": somente incidirá se não houver superação da idade-limite da aposentadoria compulsória.
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Lei 1.818, art. 27. Não pode reverter o aposentado que já tiver completado o tempo para aposentadoria compulsória.
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Lei 1.818, art. 27. Não pode reverter o aposentado que já tiver completado o tempo para aposentadoria compulsória.
A aposentadoria compulsória do servidor público acontece de forma automática quando o trabalhador alcança os 75 anos de idade. Ou seja, o funcionário é obrigado a se aposentar do serviço público, por ter atingido o limite de idade permitido para o exercício do cargo público.
Art. 27. Não pode reverter o aposentado que já tiver completado o tempo para aposentadoria compulsória.
Acrescentando:
LEI ESTADUAL Nº 1.818/2007 (TO):
- REVERSÃO (arts. 25 a 27): RETORNO À ATIVIDADE DO SERVIDOR APOSENTADO, por cessação da invalidez (art. 25, I) ou A PEDIDO, desde que preenchidos os requisitos legais (art. 25, II, "a" a "c"). O retorno ocorre, em regra, NO MESMO CARGO ou no cargo resultante de sua transformação (art. 26). NÃO CABE REVERSÃO ao aposentado que já tenha atingido a aposentadoria compulsória (art. 27).
- REINTEGRAÇÃO (art. 28): REINVESTIDURA DO SERVIDOR EFETIVO ESTÁVEL OU ESTABILIZADO no cargo anteriormente ocupado, quando SUA DEMISSÃO FOR INVALIDADA por decisão administrativa ou judicial, COM RESSARCIMENTO DE TODAS AS VANTAGENS (art. 28, caput).
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