Assinale a opção correspondente a uma conseqüência do denomi...
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Vamos analisar a questão sobre o princípio da instrumentalidade das formas, que é um importante conceito no direito processual civil.
Esse princípio, previsto no artigo 154 do CPC de 1973, estabelece que os atos processuais não serão declarados nulos se, mesmo praticados de forma irregular, atingirem sua finalidade principal. Isso significa que a forma dos atos é um meio e não um fim em si mesma. O foco está na eficácia e no propósito do ato processual.
Um exemplo prático é quando um documento é protocolado em um local incorreto, mas chega ao destino correto em tempo de ser considerado pelo juiz. Se o objetivo foi cumprido, o ato não será considerado inválido.
Agora, vamos analisar as alternativas:
A - Esta alternativa está incorreta porque ignora o princípio da instrumentalidade. A nulidade só deve ser declarada quando o ato não alcançar sua finalidade, o que não é mencionado aqui.
B - A repetição de todos os atos anteriores a um ato nulo não é uma consequência direta do princípio da instrumentalidade, mas sim do princípio da economia processual. Logo, essa alternativa está incorreta.
C - Esta opção afirma que as citações e intimações serão nulas se não seguirem a forma prescrita, mas isso contraria o princípio da instrumentalidade, que permite a validade se o ato cumprir sua finalidade. Portanto, está incorreta.
D - A preclusão do direito de requerer nulidade quando não exercido na primeira oportunidade não é uma consequência direta do princípio da instrumentalidade, mas sim uma regra de preclusão processual. Portanto, essa alternativa está incorreta.
E - Esta é a alternativa correta. Ela expressa exatamente o princípio da instrumentalidade das formas: um ato é válido se alcançou sua finalidade, mesmo que a forma prescrita pela lei não tenha sido seguida, desde que a lei não preveja que a desobediência à forma gera nulidade.
Para evitar pegadinhas, preste atenção nos termos como "quando a lei não determinava" e "independentemente da forma prescrita", que são fundamentais para identificar a aplicação do princípio da instrumentalidade.
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O ato processual deve ser praticado por forma estabelecida em lei. Caso o ato processual seja praticado por forma diversa da estabelecida em lei, e mesmo assim atingir a finalidade a que ele se detina, deve ser considerado válido. A forma é importante, mas deve ser interpretada e aplicada em função do fim.
conforme a doutrina de FILHO, Cármine Antônio Savine em DIREITO PROCESSUAL CIVIL RESUMIDO 5a Ed.
Princípio da Instrumentalidade da forma - Art. 154 c/c 244, CPC
Art. 154 : os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finaliade essencial
Art. 244: quando a lei prescrever determinada fórmula, sem cominação de nulidade, o juíz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Alternativa E
Alguém pode explicar o erro da assertiva D?
Senão vejamos, o art. 245 do CPC e seu parágrafo único, dispõe sobre o princípio da convalidação ou preclusão:
Art. 245 do CPC. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
Assim, se a parte não requerer a decretação da nulidade na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, considerar-se-á precluso o direito de requerê-la. Todavia, o próprio código admite exceções: aquelas que podem ser decretadas de ofício pelo magistrado (nulidades insanáveis ou absolutas)
A assertiva fala nas nulidades que não devam ser decretadas de ofício pelo juiz - quais sejam, as nulidades relativas - que se convalecem pelo decurso do tempo. Estas, são sim atingidas pela preclusão se a parte não argui-la na primeira oportunidade.
Então, acredito que tenha duas respostas corretas.
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