Como regra, a acumulação de cargos no setor público, seja n...
Renata, que já ocupa um cargo público por meio de concurso público, deseja ingressar em outro cargo público, passando a atuar em ambos os cargos. De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo, desde que observados também outros requisitos legais, uma das possibilidades para que Renata acumule ambos os cargos é estar em
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Tema central: A questão aborda acumulação de cargos públicos à luz da legislação paulista. O examinador quer saber em que hipótese, segundo o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Complementar nº 180/1978), é admitida essa acumulação.
Legislação Aplicável: O art. 242 da LC 180/1978 e o art. 115, XVI, da Constituição Paulista, em sintonia com o art. 37, XVI, da CF, determinam:
"É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: I – a de dois cargos de professor; II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; III – a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas."
Jurisprudência: O STF (RE 163204) reafirma: só é possível acumular cargos dentro das exceções legais e havendo compatibilidade de horários.
Exemplo prático: Se Renata é professora concursada, poderá acumular com cargo de pesquisadora (cargo técnico ou científico), desde que haja compatibilidade de horários e observância dos vencimentos máximos.
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa B – um cargo científico e um cargo de professora:
Correta, pois reflete literalmente a 2ª exceção prevista no dispositivo legal e constitucional. O cargo de professora com outro técnico/científico é permitido pela legislação, se respeitada a compatibilidade de horários. Referência doutrinária: José dos Santos Carvalho Filho enfatiza que a dicção da lei deve ser interpretada restritivamente, vedando-se ampliação dessas hipóteses (Manual de Direito Administrativo).
Análise das alternativas incorretas:
- A: Um cargo científico e um cargo técnico. Incorreta: Não existe exceção legal para acumular apenas cargos técnico e científico entre si, sem a presença de professor.
- C: Um cargo científico e qualquer outro cargo público. Incorreta: A acumulação só é possível nas hipóteses taxativas da lei.
- D: Um cargo de professora e um de profissional da saúde. Incorreta: Não há previsão de acumulação dessas funções distintas.
- E: Dois cargos privativos a técnicas ou cientistas. Incorreta: A lei limita a acumulação a cargos de professor/professor, professor/técnico (ou científico) e profissionais de saúde/saúde.
Estratégia: Atenção para não generalizar hipóteses de acumulação! O rol legal é restrito. Leia atentamente os cargos citados.
Conclusão: O conhecimento da literalidade e limites das exceções legais é decisivo para acertar questões desse tipo.
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XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
um cargo científico e um cargo de professora.
A acumulação remunerada de cargos públicos, embora seja, em regra, vedada, possui exceções previstas constitucionalmente:
• Dois cargos de professor.
• Um cargo de professor com outro técnico ou científico (sendo que ambos exigem especialidade).
• Dois cargos ou empregos privativos de profissionais da área de saúde, desde que haja compatibilidade de horários e as profissões sejam regulamentadas.
• Um cargo de vereador com outro cargo ou emprego público, desde que haja compatibilidade de horários.
• Um cargo de magistrado com o exercício do magistério.
Gabarito: B
STF permite a acumulação remunerada de cargos públicos na área da saúde, mesmo que supere a carga horária de 60h semanais
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