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Gabarito comentado
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Gabarito: ERRADO
1. Interpretação do tema: A questão aborda a contratação de serviços técnico-profissionais especializados e a (in)exigibilidade de licitação quando da construção de prédios públicos, ainda que em área tombada.
2. Legislação Aplicável:
Lei nº 8.666/1993:
Art. 25, II: “É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização...”
Art. 13: Define os serviços técnicos profissionais especializados, tais como estudos técnicos, projetos, consultorias, perícias, e outros – não incluindo obras de construção civil em geral.
3. Explicação do tema: A Lei permite a inexigibilidade para a contratação de certos serviços técnicos especializados de natureza singular. Para tanto, exige: (a) serviço do art. 13; (b) natureza singular; (c) notória especialização do contratado. A construção de prédio público não se enquadra nessas hipóteses, mesmo se o prédio estiver em local tombado.
Exemplo prático:
Se o órgão público deseja contratar uma consultoria para restauração de uma obra de arte histórica, pode ser caso de inexigibilidade. Já a construção de prédio público sempre exige licitação, ainda que em área tombada.
4. Fundamentação doutrinária e jurisprudencial:
Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que a construção de edifícios públicos é serviço comum e não justifica inexigibilidade.
O STJ reforça que “a inexigibilidade só se aplica a serviços realmente técnicos, singulares, e de natureza intelectual”, não à construção civil comum (REsp 436869/SP).
5. Justificativa da resposta:
A alternativa está errada, pois a construção de prédio público — mesmo em área tombada — não é considerada serviço técnico profissional especializado singular nos termos do art. 13 da Lei nº 8.666/1993. Logo, não cabe inexigibilidade; deverá ser feita licitação.
Pegadinha observada:
A menção ao “patrimônio histórico” tenta sugerir singularidade, mas a obra em si não se enquadra como serviço técnico previsto no art. 13. Atenção a esse tipo de indução!
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Comentários
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Acredito que o erro esta em dizer que é dispensa, quando na verdade, ao se tratar de serviços técnicos e especializados, temos a inexigibilidade.
O STJ reforça que “a inexigibilidade só se aplica a serviços realmente técnicos, singulares, e de natureza intelectual”, não à construção civil comum (REsp 436869/SP).
RESPOSTA: ERRADO
FUNDAMENTAÇÃO: HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE
A afirmação apresentada está incorreta em dois pontos fundamentais do Direito Administrativo brasileiro: a classificação da contratação direta e a natureza do objeto (construção de prédios).
De acordo com a e a anterior :
- Inexigibilidade vs. Dispensa: Quando ocorre a inviabilidade de competição, o caso é de inexigibilidade de licitação, e não de dispensa. A dispensa ocorre quando a competição é possível, mas a lei desobriga o administrador de licitar por razões de conveniência, baixo valor ou urgência.
- Serviços Técnicos Especializados: A contratação de serviços técnicos profissionais especializados (como projetos, pareceres ou restaurações) com profissionais de notória especialização é hipótese clássica de inexigibilidade (Art. 74, III da Nova Lei).
- Obras de Construção: A construção de prédios públicos, mesmo em Brasília (patrimônio histórico), é considerada uma obra de engenharia e, como regra, deve ser precedida de licitação. O fato de a cidade ser tombada pode exigir projetos técnicos singulares e restaurações específicas (que poderiam ser por inexigibilidade), mas a execução da obra em si permite competição entre diversas construtoras capazes de seguir as normas do IPHAN.
serviço técnico especializado-INEXIGIBILIDADE
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