A organização administrativa resulta de um conjunto de norm...
(CARVALHO FILHO, 2015.)
Assinale, a seguir, a afirmativa que retrata corretamente a administração pública centralizada e descentralizada.
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Comentário da Questão – Organização da Administração Pública
Tema central: A questão trata dos conceitos de centralização e descentralização na Administração Pública, assim como a distinção entre administração direta e indireta, conceitos essenciais para o cargo de Oficial Legislativo – Compras.
Legislação Aplicável:
Destaca-se o Decreto-Lei nº 200/1967, art. 4º:
“A Administração Federal compreende:
I – A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II – A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista; d) Fundações Públicas.”
Explicando o Tema:
Centralização ocorre quando o Estado executa suas atividades por sua administração direta (órgãos do próprio ente estatal). Já a descentralização se dá quando entes da administração indireta (como autarquias, fundações públicas) recebem competências específicas mediante lei, exercendo funções administrativas com personalidade jurídica própria.
Exemplo Prático:
Um município pode criar uma autarquia municipal de trânsito (descentralização), que passa a gerir o trânsito, enquanto sua Secretaria de Administração (órgão) é administração centralizada.
Justificativa da Alternativa Correta (Letra D):
Certa. O item D está correto ao afirmar que a centralização se refere ao Estado executar tarefas diretamente, por órgãos e agentes próprios; e a descentralização, à delegação a outras entidades (administração indireta). Essa definição está de acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello.
Análise das Incorretas:
- A: Errada. Discorre sobre desconcentração (criação de órgãos), mas chama de descentralização, o que é incorreto. Órgãos não têm personalidade jurídica.
- B: Errada. Define administração indireta como se fosse administração direta, confundindo as estruturas.
- C: Errada. Afirma que entes indiretos não estão sujeitos a controle estatal, o que contraria o art. 37 da Constituição e jurisprudência (RE 223.037 STF), que garante controle administrativo e judicial.
Pegadinha: Cuidado com termos como “descentralização” e “desconcentração”, que indicam formas diferentes de organização. Observe palavras-chave: “órgãos” remetem à administração direta (desconcentração), enquanto “entidades” apontam para a indireta (descentralização).
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Comentários
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Letra D.
A) Na DESCONCENTRAÇÃO.
B) De forma DESCENTRALIZADA.
C) Pelo contrário, são VINCULADAS. Estão sujeitas ao controle FINALÍSTICO OU SUPERVISÃO MINISTERIAL.
Os dias difíceis também passam!! ❤️✍
GABARITO: LETRA D
Centralização é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Já na descentralização, as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
A descentralização, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei n. 200/67, tem natureza jurídica de princípio fundamental da organização administrativa.
O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta ou Descentralizada.
Concentração é a técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas. Trata-se de situação raríssima, pois pressupõe a ausência completa de distribuição de tarefas entre repartições públicas internas.
Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica. Exemplos de desconcentração são os Ministérios da União, as Secretarias estaduais e municipais, as delegacias de polícia, os postos de atendimento da Receita Federal, as Subprefeituras, os Tribunais e as Casas Legislativas.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
O erro da letra C é que há vinculação sim.
Para esse tipo de administração não existe uma hierarquia ou um controle hierárquico. Assim, essas entidades estão subordinadas ao controle do Estado.
Na descentralização, a administração direta desencadeia a criação de órgãos, desprovidos de personalidade jurídica, a fim de desconcentrar as competências, dando maior força ao princípio da eficiência.
Segundo a doutrina administrativista, a descentralização administrativa é regida primordialmente por 3 princípios distintos, quais sejam, Princípio da Reserva Legal, Princípio da Especialidade e Princípio da Tutela.
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Administração indireta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas, aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado
descentralizada
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A administração indireta, assim entendida como as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista são desvinculadas da administração direta, sendo assim não estão sujeitas a controle e fiscalização estatal.
A administração indireta pode ser entendida como o conjunto de órgãos que prestam serviços públicos, ligados à administração direta, com CNPJ próprio. Para os órgãos desse tipo de administração não existe uma hierarquia ou um controle hierárquico. Assim, essas entidades estão subordinadas ao controle do Estado.
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A centralização é a situação em que o Estado executa suas tarefas diretamente, ou seja, por intermédio dos inúmeros órgãos e agentes administrativos que compõem sua estrutura funcional. Pela descentralização, ele o faz indiretamente, isto é, delega a atividade a outras entidades.
(CERTO)
ITEM A - Na DESCONCENTRACAO, a administração direta desencadeia a criação de órgãos, desprovidos de personalidade jurídica, a fim de desconcentrar as competências, dando maior força ao princípio da eficiência.
ITEM B - Administração DIRETA é o conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas, aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado
ITEM C - A administração indireta, assim entendida como as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista são VINCULADAS da administração direta, sendo assim ESTAO SUJEITAS A CONTROLE FINALISTICO/SUPERVISAO MINISTERIAL.
ITEM D - CORRETO
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