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Q2087265 Direito Administrativo
O procedimento licitatório não é um fim em si mesmo, mas sim um instrumento por meio do qual a administração seleciona a proposta mais vantajosa para o interesse público. Os recursos orçamentário-financeiros são escassos e, por isso, em qualquer processo de licitação, que desemboque na contratação ou aquisição, incorre-se em custos explícitos e implícitos. Assim, as licitações públicas devem girar em torno de três aspectos fundamentais: preços; qualidade; e, celeridade. De acordo com os conceitos e as características apontadas, o procedimento licitatório deverá observar o princípio da 
Alternativas

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Comentário da Questão – Princípio da Eficiência nas Licitações

Interpretação do Enunciado: O enunciado busca identificar qual princípio rege a busca pela proposta mais vantajosa, levando em conta preço, qualidade e celeridade em procedimentos licitatórios, na tentativa de melhor gestão dos escassos recursos públicos.

Legislação Aplicável: A base legal está na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), especialmente o art. 5º, V:

“Serão observados os seguintes princípios: (...) V – eficiência.”

Além disso, o art. 37, caput, da Constituição Federal, também elenca a eficiência como princípio da administração.

Tema Central: O princípio da eficiência refere-se ao dever da Administração de obter o melhor resultado possível, garantindo economicidade, qualidade e agilidade.

Exemplo Prático: Imagine a compra de computadores. A Administração deve buscar não só o menor preço, mas também produtos de qualidade e rápida entrega, maximizando a utilidade para o serviço público.

Justificativa da Alternativa Correta (A – Eficiência): A alternativa “A” é correta pois traduz o princípio que exige que as licitações resultem em melhores resultados ao interesse público, considerando preço, qualidade e celeridade. Maria Sylvia Di Pietro ensina que eficiência exige qualidade e máxima utilidade (obra: Direito Administrativo).

O STF (RE 598.099) reitera: “O princípio da eficiência impõe à Administração o dever de alcançar resultados positivos...”

Análise das Alternativas Incorretas:

B) Moralidade: Exige conduta ética, mas não engloba diretamente a busca por melhores resultados, rapidez ou economicidade.

C) Inovação tecnológica: Não é princípio expresso da lei aplicável, embora possa ser desejável em licitações.

D) Restrição à competitividade: Vai exatamente contra os princípios licitatórios, pois se deve promover a competição, não restringi-la.

Dica de Prova: Observe sempre os termos “melhor resultado”, “qualidade”, “agilidade”. Tais expressões costumam remeter ao princípio da eficiência! Fuja de alternativas que contrariem a lógica da promoção do interesse público.

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O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros (MELLO, C. A. B. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 105)

O julgamento por maior retorno econômico, utilizado para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia.

princípio da eficiência 

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto Lei 4.657.

NO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVE BUSCAR A MELHOR RELAÇÃO CUSTO-BENEFÍCIO NA REALIZAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES.

LETRA - A

Desembocar:

Sair. Desaguar. Lançar-se.

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