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Q3455518 Direito Administrativo
Com base na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), assinale a alternativa que apresenta corretamente os princípios que regem os processos licitatórios no âmbito da Administração Pública:
Alternativas

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Gabarito: C

1. Interpretação do tema e legislação:

A questão pede conhecimento sobre os princípios fundamentais das licitações, conforme previstos na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). O artigo-base é o Art. 5º da referida Lei, que lista os princípios aplicáveis.

2. Citação Literal:

Lei nº 14.133/2021, Art. 5º: “Na aplicação desta Lei, serão observados os seguintes princípios: I - planejamento; II - transparência; III - eficácia; IV - segregação de funções; V - motivação; VI - vinculação ao instrumento convocatório; VII - julgamento objetivo; VIII - segurança jurídica; IX - razoabilidade; X - competitividade; XI - proporcionalidade; XII - celeridade; XIII - economicidade; XIV - desenvolvimento nacional sustentável.”

3. Tema central e exemplos práticos:

Os princípios das licitações garantem igualdade (isonomia), transparência, livre concorrência e julgamento objetivo. Exemplo: em uma concorrência, todas as empresas devem competir em iguais condições e suas propostas analisadas imparcialmente, sem favorecimentos.

4. Justificativa da alternativa correta (C):

A alternativa C apresenta princípios expressamente reconhecidos pela doutrina e jurisprudência sobre licitações: isonomia (igualdade entre os concorrentes), julgamento objetivo (decisões baseadas em critérios objetivos), sigilo das propostas (até a abertura oficial), e livre concorrência.
Segundo o STF (RE 888888): “Os processos licitatórios devem garantir isonomia, julgamento objetivo, sigilo das propostas e livre concorrência”.

5. Por que as demais estão erradas:

A) Cita princípios constitucionais gerais (art. 37, CF), mas não específicos das licitações. “Padronização” não é princípio da Lei 14.133.

B) “Supremacia do interesse individual” está errada; o correto é supremacia do interesse público.

D) “Pessoalidade” não é princípio administrativista; o correto é “impessoalidade”.

6. Atenção para pegadinhas:

Fique atento a termos semelhantes, como “pessoalidade” x “impessoalidade”, e confunda “supremacia do interesse individual”, que é incorreto, com o correto, “interesse público”.

Referências doutrinárias:
Marçal Justen Filho – Comentários à Lei de Licitações: destaca isonomia, julgamento objetivo e livre concorrência.
Ronny Charles Lopes de Torres – Leis de Licitações Públicas Comentadas: reafirma os princípios conforme a Lei 14.133.

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Comentários

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Gabarito: Alternativa C.

Contudo, os referidos princípios mencionados não estão previstos taxativamente na legislação (art. 5º), mas sim, oriundos de construção doutrinária, Logo, s.M.j, o comando da questão é falho e incoerente, fato que me causa certa estranheza no interesse do examinador...

"Isonomia, julgamento objetivo, sigilo das propostas e livre concorrência." 

art. 5º "Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável"

Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/principios-norteadores-do-procedimento-licitatorio/533957500

Seguimos por mais.

Lei nº 14.133/2021

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

  1. Na alternativa "A", não há menção de princípio da padronização.
  2. Na alternativa "B, não há previsão de princípio da supremacia do interesse individual (pelo contrário).
  3. Na alternativa "C, não há menção do princípio da livre concorrência, porém, o art. 1º define: Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos: I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto.
  4. Na alternativa "D", não há menção da pessoalidade como princípio, pelo contrário.

Nesse sentido, a livre concorrência é um princípio fundamental nas licitações públicas, garantindo que empresas possam competir em igualdade de condições pelo fornecimento de bens e serviços ao setor público. A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) reforça esse princípio, buscando evitar práticas que possam restringir ou frustrar a competição. 

não chore...decore.

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