Tratando-se de ICMS, NÃO integra a base de cálculo do imposto.

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Q355508 Legislação Estadual
Tratando-se de ICMS, NÃO integra a base de cálculo do imposto.
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Comentário da Questão — ICMS e Base de Cálculo

Interpretação: A questão pede que se identifique qual item não integra a base de cálculo do ICMS, ou seja, qual valor não deve ser considerado para fins de tributação deste imposto.

Base Legal: A legislação aplicável é a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), art. 13, §1º, II, segundo a qual a base de cálculo do ICMS inclui valores como fretes, seguros, despesas acessórias e descontos condicionais, mas não inclui descontos incondicionais. A posição foi confirmada pelo STF no RE 567.935: “Os descontos incondicionais não integram a base de cálculo do ICMS.”

Tema Central e Exemplo: O conhecimento central concerne à composição da base de cálculo do ICMS. Por exemplo, se uma mercadoria custa R$1.000, mas é dada ao comprador um desconto de R$100 que não depende de condição alguma, o ICMS será calculado sobre R$900. Doutrina (Roque Carrazza, Hugo de Brito Machado) corrobora que apenas o valor efetivamente recebido deve ser tributado.

Alternativa Correta: C
Descontos concedidos sem condição (descontos incondicionais) não integram a base de cálculo do ICMS. São abatimentos definitivos e não dependem do cumprimento de qualquer requisito futuro. A própria Lei Kandir afasta expressamente tais valores da incidência do imposto.

Análise das Incorretas:

A) O frete, ainda que feito pelo remetente e cobrado em separado, integra a base do ICMS conforme art. 13, §1º, II, ‘a’ da Lei Kandir.
B) Juros e despesas financeiras que acompanham a operação de venda integram a base do ICMS (Lei Kandir), ainda que haja confusão com a incidência de IOF.
D) Despesas de montagem, instalação e colocação cobradas pelo vendedor são acessórias da operação e, por isso, também compõem a base de cálculo.
E) Incorre se afirmar que o ICMS não inclui seu próprio valor; o ICMS é por dentro e seu valor compõe a própria base, conforme a legislação e entendimento do STF.

Pegadinhas: Atenção para descontos “sem condição” (incondicionais) — somente esses ficam fora da base. Além disso, cuidado ao pensar que despesas financeiras ou fretes nunca são tributados, pois, usualmente, são.

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Lei complementar 87/96

§ 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

 I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

 II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

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