“A Câmara Municipal se caracteriza por ser órgão do municípi...

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Q2087264 Direito Administrativo
“A Câmara Municipal se caracteriza por ser órgão do município, produto de _________________ administrativa, sendo desprovido de personalidade jurídica, não podendo figurar no polo passivo da ação popular, salvo na defesa de seus interesses institucionais.” Assinale a alternativa que completa corretamente a afirmativa anterior.
Alternativas

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Gabarito: C) desconcentração

Interpretação do Tema:
A questão aborda a organização administrativa do Município, especificamente o enquadramento jurídico da Câmara Municipal. O aluno precisa entender a diferença entre desconcentração, descentralização e hierarquia na estrutura administrativa.

Fundamentação Legal:
Pela Constituição Federal – Art. 29, I: “O Município reger-se-á por lei orgânica...”. A Câmara Municipal é um órgão do Poder Legislativo municipal, integrado à estrutura do Município, mas sem personalidade jurídica própria.

Jurisprudência:
Segundo o STJ – Súmula 525: "A Câmara Municipal, por ser órgão desprovido de personalidade jurídica, não possui capacidade processual, salvo para a defesa de suas prerrogativas institucionais."

Doutrina:
Por Hely Lopes Meirelles: a Câmara Municipal é órgão do Município, criada por desconcentração administrativa, e não por descentralização.

Exemplo Prático:
Se um cidadão ingressa com ação popular para questionar um contrato da Prefeitura, a parte legítima para figurar como réu é o Município, e não a Câmara. Só se a ação discutir prerrogativas institucionais da Câmara é que ela pode atuar diretamente.

Análise das Alternativas:

  • A) Hierarquia: Incorreta, pois hierarquia é relação de subordinação entre órgãos, não um critério de criação de órgãos dentro da mesma pessoa jurídica.
  • B) Descentralização: Errada, pois descentralização ocorre quando se transfere atribuições para outra pessoa jurídica, e a Câmara é órgão do próprio Município.
  • C) Desconcentração: Correta. Desconcentração é a criação de órgãos internos em uma mesma pessoa jurídica (neste caso, o Município).
  • D) Autoexecutoriedade: Errada. Autoexecutoriedade é atributo de atos administrativos e não serve para classificar órgãos.

Dicas Estratégicas:
Observe sempre os termos: órgão (desconcentração) vs entidade (descentralização). Cuidado para não confundir!

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Alternativa C.

A descOncentração cria Orgãos (sem personalidade jurídica).

GABARITO: LETRA C

Centralização é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Já na descentralização, as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

A descentralização, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei n. 200/67, tem natureza jurídica de princípio fundamental da organização administrativa.

O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta ou Descentralizada.

Concentração é a técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas. Trata-se de situação raríssima, pois pressupõe a ausência completa de distribuição de tarefas entre repartições públicas internas.

Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica. Exemplos de desconcentração são os Ministérios da União, as Secretarias estaduais e municipais, as delegacias de polícia, os postos de atendimento da Receita Federal, as Subprefeituras, os Tribunais e as Casas Legislativas.

FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

Formas de organização da estrutura administrativa:

- Centralização concentrada: a competência é exercida por uma única pessoa jurídica e não há divisões internas. 

- Centralização desconcentrada: a atribuição é distribuída a uma única pessoa jurídica dividida internamente em órgãos públicos. Exemplo: competências da União exercida pelos Municípios. 

- Descentralização concentrada: a competência é atribuída a pessoa jurídica autônoma e não há divisão interna. 

- Descentralização desconcentrada: as competências são atribuídas a pessoa jurídica autônoma dividida em órgãos internos. 

GAB C

gab c, Desconcentração é criação de órgão. Câmara / tribunais / delegacias ...

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