Joana, atualmente com 13 anos de idade e registrada somente ...
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Análise da questão:
O caso apresentado envolve uma situação de acolhimento institucional emergencial de adolescente deixada pela mãe na entidade, à noite e sem família extensa disponível para ampará-la. O tema central trata do protocolo legal para acolhimento institucional de crianças e adolescentes segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especificamente quanto à competência e formalidades para adoção da medida.
Legislação aplicável:
O ECA determina:
Art. 93, §1º: “O dirigente da instituição comunicará o acolhimento e o local onde se encontra a criança ou adolescente à autoridade judiciária e ao Ministério Público, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade.”
Art. 19-B: “O acolhimento poderá ocorrer em caráter excepcional e de urgência, (...) devendo ser comunicado à autoridade judiciária no prazo de 24 horas.”
Jurisprudência pertinente: O TJ-AL afirma a prioridade da municipalização do atendimento e a responsabilidade municipal no funcionamento das entidades, com controle e fiscalização de órgãos colegiados.
Doutrina: Maria Berenice Dias reforça que o acolhimento é medida excepcional e que a comunicação rápida à autoridade garante respeito ao devido processo legal.
Exemplo prático: Imagine uma criança encontrada em situação de risco à meia-noite. O dirigente do abrigo pode recebê-la imediatamente, comunicando o juiz depois, para evitar exposição indevida a situações ainda mais prejudiciais.
Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A está correta pois reflete o comando do ECA: em casos de urgência, o acolhimento pode ser realizado sem autorização prévia, desde que se comunique a autoridade competente em até 24 horas. Isso valoriza a proteção imediata do menor, sem descuidar da legalidade.
Análise das alternativas incorretas:
B — Exige autorização prévia ou encaminhamento à delegacia/conselho, mas o ECA permite acolhimento direto em urgência.
C — Exige autorização judicial prévia sempre, contrariando o art. 93, §1º, do ECA.
D — O parecer prévio do Ministério Público não é exigência para acolhimento emergencial.
E — Exige suspensão do poder familiar como pré-requisito, o que não está previsto legalmente nas hipóteses de urgência.
Pegadinhas: Atenção a exigências de “autorização prévia” ou “parecer do MP”, que não se aplicam à urgência no ECA.
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Comentários
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alt. a
Art. 93 ECA. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
bons estudos
a luta continua
Abandono de incapaz - Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos.
Não, Sapo Risonho, tendo em vista que a genitora não abandonou sua filha e a deixou a mercê de todos os riscos que a vida poderia lhe trazer longe de um lar. Ao contrário, a genitora teve a consciência de, pelo menos, deixar sua filha em entidade de acolhimento institucional. Assim, deixando sua filha nessa entidade, não praticou o verbo do tipo legal, "abandonar", não podendo por este crime ser responsabilizada.
ECA artigo 93. Simples assim.
seria bom aos pais ou responsaveis passar esta informação aos filhos rebeldes que querem fazer o que nao é conveniente com os seus reponsaveis direto.
Art. 93 do ECA: As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes SEM PRÉVIA determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
GABARITO: A
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