De acordo com a Constituição Federal de 1988, havendo compa...
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Comentário da Questão – Acumulação Remunerada de Cargos Públicos na Saúde
Interpretação do Enunciado: A questão testa seu conhecimento sobre o direito à acumulação remunerada de cargos públicos, previsto na Constituição Federal, especialmente quanto às exceções e requisitos para profissionais da saúde.
Legislação Aplicável: Segundo a Constituição Federal de 1988, o artigo 37, XVI, alínea “c” dispõe:
“Art. 37. (...) XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: (...)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Jurisprudência: O STF (RE 1176440/DF) firmou que não há limitação de carga horária para a acumulação desses cargos, desde que comprovada a compatibilidade de horários.
Tema Central: A CF/88 proíbe acumulação de cargos públicos, com ressalvas. Para a área da saúde, a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde é permitida, desde que haja compatibilidade de horários e ambas as profissões sejam regulamentadas.
Exemplo Prático: Um enfermeiro concursado pode ocupar outro cargo efetivo de fisioterapeuta em hospital público, se conseguir compatibilizar a jornada de trabalho.
Justificativa da Alternativa Correta – Letra D
Alternativa D: Dois cargos privativos da área de saúde.
Está correta porque reproduz exatamente a exceção constitucional expressa.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Acumulação entre cargo da saúde e um técnico não é permitida pela Constituição.
- B: “Cargos científicos” não estão contemplados na exceção constitucional.
- C: A CF só autoriza acumular “dois de professor” ou “um de professor e outro técnico ou científico”, não professor e saúde.
- E: Dois cargos técnicos não são permitidos, salvo a exceção de um deles ser de professor.
Atenção à pegadinha: Não confunda os cargos que podem ser acumulados com aqueles de professor ou técnico/científico; para a saúde, é dois cargos privativos da área, apenas!
Doutrina: José Afonso da Silva destaca ser imprescindível a compatibilidade de horários e a regulamentação da profissão de saúde (Curso de Direito Constitucional Positivo).
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Comentários
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Alternativa incompleta: dois cargos ou EMPREGOS privativos da área da saúde, COM PROFISSÃO REGULAMENTADA!
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Gab: D.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVI - É VEDADA a acumulação remunerada de cargos públicos, EXCETO, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de 2 cargos de PROFESSOR;
b) a de 1 cargo de PROFESSOR com outro TÉCNICO ou CIENTÍFICO;
c) a de 2 cargos ou empregos privativos de PROFISSIONAIS DE SAÚDE, com profissões regulamentadas;
GABARITO -> [D]
TEMOS
A DE 2 CARGOS DE PROFESSOR
A DE 1 CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO, TÉCNICO OU CIENTÍFICO
A DE 2 CARGOS OU EMPREGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE, COM PROFISSÕES REGULAMENTADAS
NA 2° PARTE PODEMOS ENTENDER
TÉCNICO: NIVEL MÉDIO PROFISSIONALIZANTE
CIENTÍFICO: NIVEL SUPERIOR
GAB: D
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