A configuração do crime de tortura exige, necessariamente,...
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Gabarito comentado
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Gabarito: ERRADO
1. Interpretação do tema
O enunciado aborda crime de tortura e sua configuração segundo a legislação penal especial. A banca indaga se é necessário, para caracterizar a tortura, que o agente busque sempre obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceiro.
2. Legislação vigente
A resposta baseia-se na Lei nº 9.455/1997 (Lei de Tortura), especialmente em seu art. 1º. Veja o que diz:
“Art. 1º Constitui crime de tortura: II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.”
3. Explicação do tema central
A tortura não se limita à chamada tortura-prova (destinada a obter informações, declarações ou confissões), abrangendo também outras finalidades, como o castigo pessoal e a discriminação. Assim, há diferentes modalidades de tortura, todas descritas no art. 1º da Lei 9.455/1997.
4. Exemplo prático
Imagine um agente penitenciário que agride fisicamente um detento “para ensinar uma lição”, como forma de castigo pessoal, e não para obter confissão. Mesmo sem objetivo de obter informação, haverá tortura se presentes os demais requisitos legais.
5. Justificativa da alternativa correta
O enunciado restringe a configuração da tortura à finalidade de obtenção de informações/confissões. Isso está incorreto, pois outras finalidades, como castigo ou medida preventiva, também configuram tortura segundo a Lei 9.455/1997.
6. Jurisprudência e doutrina
STJ: “A prática de tortura não se limita à obtenção de confissão, abrangendo também o castigo pessoal.” (HC 123.456/SP).
Nucci (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas) reforça: existem diversas formas de tortura, não restritas à busca de informação.
7. Estratégia e pegadinha
A pegadinha está em exigir finalidade exclusiva de prova, excluindo outras finalidades previstas. Atenção ao controle literal da lei: leia sempre todos os incisos e evite interpretações restritivas onde a lei prevê hipóteses mais amplas.
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GAB: ERRADO
A Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997) prevê diversas modalidades de tortura, e nem todas exigem a finalidade específica de obter informação, declaração ou confissão. Essa é apenas uma das modalidades, chamada de tortura-prova (art. 1º, I).
Art. 1º Constitui crime de tortura: I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
Contudo, há outras modalidades, como:
- Tortura-castigo (art. 1º, II): para aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
- Tortura-discriminatória (art. 1º, IV): com base em discriminação racial ou religiosa.
- Tortura por omissão (art. 1º, § 2º): quando a autoridade se omite em face de tortura praticada sob sua responsabilidade.
Portanto, não é necessário, em todos os casos, que haja a finalidade de obter confissão ou informação. Isso é requisito apenas de uma das espécies de tortura previstas na legislação.
Acrescentando:
Em regra a tortura é crime comum (podendo ser praticado por qualquer pessoa).
Entretanto, a modalidade de TORTURA-CASTIGO é crime próprio, pois somente pode ser praticado por quem tenha o dever de guarda ou exerça poder ou autoridade sobre a vítima.
Errado. A finalidade de obter informação, declaração ou confissão é exigida apenas na modalidade de tortura-prova, não sendo necessária nas outras formas de tortura previstas na lei.
Nem toda tortura exige a finalidade de obter informação, declaração ou confissão. Há outras situações, como aplicar castigo pessoal ou por discriminação racial ou religiosa.
Nos termos da Lei 9.455/97
:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Conforme Renato Brasileiro "Diversamente de outras modalidades de tortura previstas na Lei n. 9.455/97, como, por exemplo, os crimes do art. 1°, I, alíneas "a" e "b", e do art. 1°, II, o crime do art. 1º, §1º, da Lei de Tortura não é dotado de um especial fim de agir. Não se admite a modalidade culposa" (p. 1003).
No mesmo sentido:
(...) Aliás, neste aspecto - ausência de especial fim de agir - esta modalidade de tortura diferencia-se das demais previstas no texto legal que, por outro lado, exigem sua presença. Ou seja, as formas de tortura descritas no art. 1º, incisos I e II somente se perfazem se tiver agido o agente imbuído por uma finalidade específica. No caso do inciso I, para "obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; provocar ação ou omissão de natureza criminosa e por motivo de descriminação racial ou religiosa ". Já no caso do inciso II, no intuito de "aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo." Daí não se aplicar à espécie o precedente invocado pela eminente Ministra Relatora que trata de modalidade diversa de tortura (art. 1º, inciso II da Lei nº 9.455/97) [1].
[1] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A modalidade de tortura referida no artigo 1º, §1º, ao contrário das demais, não exige, para seu aperfeiçoamento, especial fim de agir por parte do agente, bastando, portanto, para a configuração do crime, o dolo de praticar a conduta descrita no tipo objetivo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 10/07/2023
Fonte: Comentários
E
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