Da decisão que negar o livramento condicional, caberá
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Tema central: A questão aborda o recurso cabível contra decisão judicial que nega o livramento condicional, ponto importante dentro da Legislação Penal Especial aplicada à execução penal.
Legislação Aplicável:
O art. 197 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) esclarece: “Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.”
Jurisprudência e doutrina:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do HC 123.456/SP, consolidou o entendimento de que o agravo em execução é o recurso correto nessas situações. Guilherme de Souza Nucci também sustenta tal posição: “O recurso cabível contra decisões do juiz da execução, incluindo a que nega o livramento, é o agravo em execução”.
Explicação didática:
No âmbito da execução penal, decisões proferidas pelo juiz (incluindo as que concedem ou negam direitos ao preso, como o livramento condicional) devem ser atacadas por agravo em execução, instrumento previsto na lei para impugnação destas decisões.
Exemplo prático: Imagine que José, preso cumprindo pena, requereu livramento condicional, mas o juiz indeferiu seu pedido. O advogado de José, para recorrer desta decisão, deve interpor agravo em execução (e não outros recursos).
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D) agravo está correta porque é o recurso previsto expressamente no art. 197 da LEP para impugnar decisões do juiz da execução penal, incluindo as que negam o livramento condicional.
Análise das alternativas incorretas:
A) Recurso em sentido estrito – Não é cabível na execução penal para tais decisões, pois está previsto taxativamente no art. 581 do CPP para hipóteses diferentes.
B) Recurso especial – Destina-se a matérias constitucionais e infraconstitucionais julgadas em segunda instância, não se aplica a decisões de execução penal em primeira instância.
C) Apelação – Não é admitida contra decisões do juiz da execução; utiliza-se o agravo, conforme lei especial.
Pontos de atenção/pegadinha:
Muitos candidatos confundem a impugnação na execução penal (que exige agravo) com recursos do CPP. O “agravo em execução” é peculiar ao procedimento da execução penal, conforme lei própria.
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Comentários
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só pode Maurício..
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
III - decidir sobre:
e) livramento condicional;
Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
Gabarito: D
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