A ALE/RO mantém um contrato de manutenção preventiva e corr...

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Q3883219 Direito Administrativo
A ALE/RO mantém um contrato de manutenção preventiva e corretiva de seus sistemas de climatização de Data Center, incluindo testes de carga térmica, calibração de sensores, inspeção de unidades de resfriamento e registro de parâmetros ambientais. O fiscal técnico do contrato observou que o fornecedor passou a executar os serviços utilizando metodologia diferente da prevista originalmente e alterou a periodicidade de algumas rotinas, alegando que o novo procedimento era equivalente ao exigido.
Considerando as atribuições do fiscal técnico e os princípios que regem a gestão e fiscalização de contratos administrativos, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 117, §§ 1º e 2º: "§ 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.

§ 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência." Como a contratada alterou a metodologia e a periodicidade previstas no contrato, o fiscal técnico não pode aceitar isso informalmente: deve registrar a divergência, exigir a regularização e encaminhar ao gestor o que depender de decisão administrativa ou formalização contratual.

Tema central: Fiscal técnico contratual
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a ausência de aumento de custo não autoriza a aceitação de alteração metodológica unilateral. O critério jurídico não é custo zero, mas conformidade da execução aos moldes contratados. Pela Lei nº 14.133/2021, art. 117, § 1º, o fiscal deve registrar a ocorrência e determinar a regularização; pelo Decreto nº 11.246/2022, art. 2º, II, a fiscalização técnica abrange o modo de execução. Portanto, a contratada não tem liberdade para substituir a metodologia prevista apenas porque afirma alcançar o mesmo resultado.
B
Errada
Está errada porque parecer verbal não substitui o dever legal de registro formal. A Lei nº 14.133/2021, art. 117, § 1º, exige anotação em registro próprio de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato. A base também afirma a impossibilidade de aceitação informal ou verbal. Além disso, eventual providência que ultrapasse a competência do fiscal deve ser encaminhada ao gestor, nos termos do art. 117, § 2º; não se resolve por chancela verbal de engenheiro externo.
C
Certa
A alternativa C corresponde ao regime jurídico da fiscalização contratual. A Lei nº 14.133/2021, art. 117, caput, estabelece que a execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por fiscal designado; o art. 117, § 1º, impõe ao fiscal o dever de registrar as ocorrências e determinar a regularização; e o § 2º exige que ele informe aos superiores a situação que ultrapasse sua competência. Além disso, o Decreto nº 11.246/2022, art. 2º, II, define a fiscalização técnica como o acompanhamento da execução do objeto nos moldes contratados, inclusive quanto ao modo da prestação. Como houve desvio da metodologia e da periodicidade originalmente pactuadas, o fiscal deve formalizar a ocorrência, exigir o cumprimento do contratado e submeter ao gestor eventual necessidade de providência formal. A própria base ressalva que a menção a "repactuação" não é a figura mais aderente, mas isso não invalida o núcleo correto da alternativa, que é justamente o dever de registrar, exigir regularização e encaminhar ao gestor.
D
Errada
Está errada porque a alegação unilateral de equivalência técnica não obriga o fiscal a validar a mudança. O fiscal técnico deve avaliar a execução nos moldes contratados, e não apenas verificar se os equipamentos continuam operacionais. O Decreto nº 11.246/2022, art. 2º, II, e a IN SEGES/MP nº 5/2017, art. 47, IV, dão apoio ao entendimento de que o controle recai também sobre o modo de execução e a adequação à rotina estabelecida, não só sobre um resultado útil mínimo.
E
Errada
Está errada porque nega justamente a competência que define a fiscalização técnica. O Decreto nº 11.246/2022, art. 2º, II, dispõe que a fiscalização técnica visa avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e aferir quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação. A IN SEGES/MP nº 5/2017, art. 40, II, vai na mesma linha. Assim, o fiscal técnico não se limita a controlar comparecimento ou datas; ele deve verificar a conformidade técnica dos procedimentos executados.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre resultado equivalente e execução conforme o contrato: a contratada alegou equivalência técnica, mas isso não autoriza mudança unilateral da metodologia nem dispensa registro formal e encaminhamento ao gestor.
Dica para questões semelhantes
  • Se a execução saiu do modo pactuado, o primeiro dever do fiscal é registrar formalmente a ocorrência e determinar a regularização.
  • Fiscal técnico fiscaliza o objeto nos moldes contratados, inclusive modo, tempo, qualidade e periodicidade da execução, não apenas o resultado final.
  • Quando a providência depender de decisão administrativa mais ampla ou de formalização contratual, o fiscal não decide sozinho: ele comunica ao gestor em tempo hábil.

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Comentários

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Algum colega saberia o fundamento legal da assertiva?

Considerei que a obrigação de manutenção no caso concreto seria uma obrigação de meio, o que, conforme a Lei de Licitações, permite em regra a inovação metodológica por parte do contratado, vedado apenas as mudanças expressamente proibidas no contrato.

Como o enunciado não trouxe a informação de que a contratada teria extrapolado tais limites, marquei a alternativa A.

Art. 6º XXVII - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;

c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais NÃO haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia;

Gabriel, segue minha contribuição:

Lei 14.133/2021

Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no , ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.

§ 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.

(...)

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

(...)

II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;

SUSTENTAÇÃO ORAL:

Excelência, a conduta juridicamente correta é a da alternativa C, porque a Lei 14.133 atribui à Administração o poder-dever de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por fiscais especialmente designados, e a fiscalização é prerrogativa inerente ao regime de direito público.

A contratada não pode alterar unilateralmente metodologia e periodicidade de rotinas pactuadas, sob mera alegação de equivalência. Compete ao fiscal técnico registrar a divergência, exigir o cumprimento do contrato e instruir o feito com justificativa técnica, submetendo ao gestor para deliberação e eventual formalização, quando a mudança impactar o objeto ou as condições executivas. O desatendimento de determinações regulares do fiscal, inclusive, é hipótese típica de reação administrativa, reforçando a necessidade de controle, motivação e rastreabilidade.

((REFERÊNCIAS))

  • Curso Ponto a Ponto: administrativo_-contratos_administrativos(lei_n.14.133-2021)-_revisado_até_25.11.2025.pdf — cláusulas exorbitantes (inclui fiscalização como prerrogativa) e fiscalização do contrato (art. 117). (p. 33 e p. 46–47).
  • Curso Revisão Ensino Jurídico (RevisãoPGE): Assuntos Aprofundados - Temas - Jurisprudências.pdf — segregação de funções (art. 7º, §1º) e extinção por desatendimento de determinações do fiscal (art. 137, II). (p. 7–8 e p. 53).

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