A elaboração de contratações de soluções de TI na administra...

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Q3883218 Direito Administrativo
A elaboração de contratações de soluções de TI na administração pública, nos termos da Lei nº 14.133/2021, exige que o planejamento seja estruturado de forma sequencial, iniciando-se com o Estudo Técnico Preliminar (ETP) e, somente depois, com o Termo de Referência (TR). Cada documento possui função, natureza e conteúdo distintos, sendo complementares.
Assinale a opção que lista corrretamente elementos típicos do ETP e do TR.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: A Lei nº 14.133/2021, art. 6º, XX, estabelece: “XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;”. Como a questão pede elementos típicos de cada etapa, essa previsão sustenta a sequência funcional adotada na alternativa D. A distribuição concreta dos elementos e a ressalva sobre riscos são examinadas na justificativa da correta.

Tema central: Distinção entre ETP e TR
Análise das alternativas
A
Errada
Inverte as funções legais dos documentos: atribui ao ETP o detalhamento executivo e operacional da contratação e transfere ao TR a investigação do problema e das alternativas. O art. 6º, XX, situa a identificação da melhor solução no ETP; o art. 6º, XXIII, exige do TR a definição do objeto e os modelos de execução e gestão.
B
Errada
O erro decisivo é reduzir o TR a uma avaliação introdutória e superficial, sem a especificação do objeto e os modelos de execução e gestão exigidos pelo art. 6º, XXIII. Requisitos e quantitativos podem integrar o ETP, conforme o art. 18, § 1º, III e IV; sua presença nesse documento, isoladamente, não torna a alternativa errada. A invalidade está na distribuição funcional que esvazia o conteúdo obrigatório do TR.
C
Errada
Concentra no ETP a disciplina operacional final e limita o TR à justificativa e à viabilidade. Isso contraria o art. 6º, XX e XXIII: o ETP fundamenta a escolha da solução viável, enquanto o TR deve especificar a contratação e disciplinar execução, gestão e medição. Justificativa e viabilidade não bastam para cumprir o conteúdo exigido do TR.
D
Certa
A alternativa D reúne no ETP a identificação da necessidade, a comparação de alternativas e a estimativa de custos, conforme o art. 18, § 1º, I, V e VI, da Lei nº 14.133/2021. O inciso V prevê expressamente: “V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;”. Para o TR, a alternativa reserva especificações, execução, responsabilidades e monitoramento, compatíveis com o art. 6º, XXIII. A referência aos critérios de julgamento corresponde à disciplina da seleção do fornecedor: o art. 6º, XXIII, h, prevê “h) forma e critérios de seleção do fornecedor;”. A menção a SLAs traduz a disciplina dos níveis de serviço, sem significar que essa sigla conste literalmente do rol legal. A avaliação preliminar de riscos pode subsidiar o ETP, mas não é elemento obrigatório específico dele no art. 18, § 1º. Por isso, D é correta como lista de elementos típicos, não como reprodução de conteúdos legais exclusivos.
E
Errada
Transfere a disciplina contratual para o ETP e expressamente dispensa o TR de detalhamento técnico e de obrigações contratuais formais. Essa dispensa contraria o art. 6º, XXIII, que exige definição do objeto, requisitos da contratação e modelos de execução e gestão. A análise preliminar de alternativas e a indicação genérica de viabilidade não substituem esses elementos.
Pegadinha da questão
A distinção não é de exclusividade absoluta dos conteúdos: o ETP também pode conter requisitos e quantitativos, e o TR também contém justificativa da contratação. A confusão está em tratar o ETP como necessariamente superficial e admitir que o TR se limite a uma avaliação preliminar, sem disciplinar a contratação.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique a função atribuída a cada documento: o ETP fundamenta a necessidade e a escolha da solução; o TR especifica a contratação e disciplina sua execução e controle.
  • Não elimine uma alternativa apenas porque ela inclui requisitos ou quantitativos no ETP; confira se o TR mantém seu conteúdo obrigatório.
  • Diferencie elementos típicos de elementos legalmente obrigatórios: a análise de riscos integra o planejamento, mas não consta como conteúdo obrigatório específico do ETP no art. 18, § 1º.

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Art. 6º

XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: (...)

O ETP vem em primeiro lugar e possui menos detalhamento que o TR.

ETP: identificação da necessidade, análise comparativa de alternativas, avaliação preliminar de riscos e estimativa de custos.

Art. 18 § 1º O estudo técnico preliminar [ETP] a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; (...)

IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; 

(...)

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; 

(...)

X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

TR: especificações técnicas completas do objeto, SLAs, responsabilidades da contratada, critérios de julgamento, modelo de execução e exigências de monitoramento.

Art. 6º (...) XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

d) requisitos da contratação;

e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

g) critérios de medição e de pagamento;

h) forma e critérios de seleção do fornecedor;

i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

j) adequação orçamentária;

Lei n 14.133/2021

Art. 6º, XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação

XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: definição do objeto, quantitativos, prazo do contrato, descrição da solução coo um todo, requisitos da contratação, modelo de execução do objeto, critérios de medição e de pagamento dentre outros elementos

Gabarito D

D

O ETP analisa a viabilidade da demanda com estudo de alternativas e riscos. O TR detalha a contratação exigindo especificações completas e SLAs para a execução.

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