A elaboração de contratações de soluções de TI na administra...

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Q3883218 Direito Administrativo
A elaboração de contratações de soluções de TI na administração pública, nos termos da Lei nº 14.133/2021, exige que o planejamento seja estruturado de forma sequencial, iniciando-se com o Estudo Técnico Preliminar (ETP) e, somente depois, com o Termo de Referência (TR). Cada documento possui função, natureza e conteúdo distintos, sendo complementares.
Assinale a opção que lista corrretamente elementos típicos do ETP e do TR.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 6º, XX, e art. 6º, XXIII: “XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação; (...) XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; d) requisitos da contratação; e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; g) critérios de medição e de pagamento; h) forma e critérios de seleção do fornecedor; i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; j) adequação orçamentária;”. A alternativa D é a única que atribui ao ETP a identificação da necessidade, a análise de alternativas, a avaliação preliminar de riscos e a estimativa de custos, e ao TR as especificações técnicas completas do objeto, SLAs, responsabilidades da contratada, critérios de julgamento, modelo de execução e exigências de monitoramento.

Tema central: ETP e TR
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque inverte os conteúdos típicos dos documentos. No ETP, a lei situa a necessidade da contratação, a análise de alternativas e a viabilidade, conforme o art. 18, § 1º, I, V e VI. Já definição detalhada do objeto, modelo de execução e critérios operacionais pertencem ao TR, nos termos do art. 6º, XXIII. A alternativa trocou exatamente essas funções.
B
Errada
Está errada porque atribui ao ETP o detalhamento completo da solução, com especificações técnicas finais, níveis de serviço, métricas de monitoramento e cronograma de implantação, elementos próprios do TR. Além disso, reduz o TR a um documento genérico e preliminar, o que contraria diretamente o art. 6º, XXIII, que exige parâmetros e elementos descritivos completos para a contratação.
C
Errada
Está errada porque coloca no ETP conteúdos de execução contratual e definição final da solução, como requisitos finais de hardware e software, SLAs e métricas operacionais, que são compatíveis com o TR. Em sentido inverso, transfere ao TR a justificativa da contratação e a análise de viabilidade, que integram a função do ETP como primeira etapa do planejamento, nos termos do art. 6º, XX e do art. 18, § 1º.
D
Certa
A alternativa D é a única que distribui corretamente os elementos entre ETP e TR.
E
Errada
Está errada porque insere no ETP elementos típicos do TR e até de instrumentação contratual, como minuta de contrato, SLAs detalhados, garantias, penalidades, critérios de aceitabilidade e parâmetros de medição de desempenho. Ao mesmo tempo, esvazia o TR, tratando-o como resumo genérico sem detalhamento técnico ou obrigações formais, o que contraria o art. 6º, XXIII, que faz do TR o documento descritivo e operacional da contratação.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre documento de planejamento e viabilidade (ETP) e documento de detalhamento da contratação (TR), além da inversão da ordem lógica entre eles, apesar de a lei dizer expressamente que o ETP dá base ao TR.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa falar em problema a ser resolvido, necessidade da contratação, análise de alternativas, melhor solução e viabilidade, pense em ETP.
  • Se a alternativa trouxer definição do objeto, requisitos, modelo de execução, gestão, fiscalização, medição, pagamento e seleção do fornecedor, pense em TR.
  • Use a sequência legal como critério de corte: o ETP é a primeira etapa do planejamento e o TR é elaborado com base nele.
  • Desconfie de alternativas que tratem o TR como documento superficial ou que coloquem no ETP o detalhamento final da execução contratual.

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Art. 6º

XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: (...)

O ETP vem em primeiro lugar e possui menos detalhamento que o TR.

ETP: identificação da necessidade, análise comparativa de alternativas, avaliação preliminar de riscos e estimativa de custos.

Art. 18 § 1º O estudo técnico preliminar [ETP] a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; (...)

IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; 

(...)

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; 

(...)

X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

TR: especificações técnicas completas do objeto, SLAs, responsabilidades da contratada, critérios de julgamento, modelo de execução e exigências de monitoramento.

Art. 6º (...) XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

d) requisitos da contratação;

e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

g) critérios de medição e de pagamento;

h) forma e critérios de seleção do fornecedor;

i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

j) adequação orçamentária;

Lei n 14.133/2021

Art. 6º, XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação

XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: definição do objeto, quantitativos, prazo do contrato, descrição da solução coo um todo, requisitos da contratação, modelo de execução do objeto, critérios de medição e de pagamento dentre outros elementos

Gabarito D

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