A respeito da composição da carreira docente, a Lei Complem...

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Q3700658 Legislação Estadual
A respeito da composição da carreira docente, a Lei Complementar nº 1.374/2022 dispõe que o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio poderá ser exercido nas Trilhas de
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 1.374/2022, art. 5º, parágrafo único: "Parágrafo único - O cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio poderá ser exercido na Trilha de Regência, na Trilha de Especialista Educacional e na Trilha de Gestão Educacional, de acordo com o disposto no artigo 14 desta lei complementar." Como o enunciado pergunta exatamente em quais trilhas esse cargo pode ser exercido, a consequência jurídica é direta: a alternativa correta é a que reproduz essa enumeração literal, isto é, a letra D.

Tema central: Trilhas da carreira docente
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 5º, parágrafo único, não enumera as trilhas como "Especialista, de Coordenador e de Gestor Educacional". A exclusão decorre do confronto direto com a lista legal taxativa, que exige as denominações Regência, Especialista Educacional e Gestão Educacional.
B
Errada
Incorreta. Confunde trilhas da carreira com titulações acadêmicas. Segundo a base, Mestrado e Doutorado aparecem na lei para enquadramento em tabela de subsídio, nos termos do art. 19, § 3º, e não como trilhas de exercício do cargo. Por isso, a alternativa viola a distinção jurídica entre trilha e titulação.
C
Errada
Incorreta. Embora contenha Regência e Gestão Educacional, inclui "Licenciatura Plena", que não é trilha. Pela base, Licenciatura Plena é exigência de ingresso e referência inicial da tabela de subsídio, conforme art. 6º, caput. Logo, a alternativa mistura trilha de exercício do cargo com requisito/forma de ingresso.
D
Certa
A alternativa D está correta porque coincide integralmente com a enumeração taxativa do art. 5º, parágrafo único, da LC estadual nº 1.374/2022. A lei prevê exatamente três trilhas para o exercício do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio: Regência, Especialista Educacional e Gestão Educacional. Não há, na base normativa indicada, margem para substituir a nomenclatura legal por termos aproximados ou por referências a titulação e ingresso.
E
Errada
Incorreta. Utiliza denominações não constantes do art. 5º, parágrafo único, como "Coordenador" e "Gerente de Desenvolvimento Educacional", além de não reproduzir a nomenclatura legal exata das trilhas. A eliminação decorre da necessidade de aderência literal à enumeração normativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: trocar a nomenclatura legal exata por termos parecidos, como "Gestor Educacional" em vez de "Gestão Educacional", e misturar trilhas da carreira com titulação ou formação, como Licenciatura Plena, Mestrado e Doutorado.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a lei enumera hipóteses de forma expressa, confira se a alternativa reproduz a nomenclatura literal, sem aceitar sinônimos próximos.
  • Separe categorias jurídicas diferentes: trilha de carreira não se confunde com requisito de ingresso nem com titulação para enquadramento remuneratório.
  • Em questões de legislação estadual específica, se a base indicar dispositivo taxativo e suficiente, a resolução deve partir da literalidade desse artigo.

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