Rosinha é funcionária pública estadual e exerce o cargo de ...
Rosinha é funcionária pública estadual e exerce o cargo de chefe de uma repartição pública, sendo que Felipe, seu irmão, está prestes a tomar posse em cargo público efetivo no mesmo local em que sua irmã trabalha e, portanto, será seu subordinado imediato.
Nessa situação hipotética, considerando o disposto na Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), é correto afirmar
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Comentário da Questão – Lei nº 10.261/68 e Subordinação entre Parentes
Tema central: Proibição de subordinação imediata entre parentes na administração pública paulista, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/68).
Legislação aplicável: Art. 244 do Estatuto:
"É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições."
O texto legal é claro: funcionários públicos não podem ser subordinados imediatamente a parentes até o segundo grau, exceto se o cargo exercido for de confiança e livre nomeação, e mesmo assim, com limitação numérica. No caso apresentado, Rosinha é chefe (provável função de confiança) e Felipe, seu irmão, ingressaria como servidor efetivo, ou seja, não ocupando função comissionada. Portanto, há impedimento legal.
No mesmo sentido, a Súmula Vinculante nº 13 do STF estabelece a vedação ao nepotismo na administração pública, reforçando que não se pode nomear ou manter parentes próximos em situação de subordinação direta.
Exemplo prático: Se João, concursado como Agente de Serviços Escolares, fosse trabalhar sob comando imediato de sua esposa ou irmão (sem ser cargo comissionado), também haveria proibição.
Análise das alternativas:
B) Correta: Há impedimento legal, pois o Estatuto proíbe a subordinação direta entre irmãos (parentes de 2º grau) salvo exceção legal, que não se aplica ao caso.
A) Incorreta: A exceção só permite nomear até 2 auxiliares em função de confiança por livre escolha. Felipe ingressa em cargo efetivo, não por livre escolha.
C) Incorreta: Não há previsão legal para autorização do superior hierárquico afastar a vedação.
D) Incorreta: O estágio probatório não afasta o impedimento legal.
E) Incorreta: O Estatuto não faz distinção entre cargos efetivos ou em comissão quanto à vedação da subordinação entre parentes fora das exceções citadas.
Pegadinha: Fique atento à palavra “exceto” e à limitação das exceções. A maior parte das alternativas tenta sugerir condições que flexibilizariam a proibição, o que não encontra respaldo legal.
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Comentários
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Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.
Se a banca tivesse colocado o cargo de Felipe de confiança, a alternativa correta manteria que há impedimento legal?
Porque no Estatuto "é correto", mas é inconstitucional na Súmula. Fico na dúvida se a questão manda levar em consideração o Estatuto apenas ou também considerar ilegal pela inconstitucionalidade.
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