Marinho possui uma deficiência oculta e compareceu ao balcã...
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Comentário da questão – Estatuto da Pessoa com Deficiência – Atendimento, Igualdade e Não Discriminação
Tema: A questão aborda o direito à igualdade, não discriminação e a exigência (ou não) de comprovação da deficiência para o exercício de direitos, conforme previsto na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Fundamento Legal:
Cabe citar o Art. 4º da Lei nº 13.146/2015:
"Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas."
Entretanto, a comprovação da deficiência pode ser solicitada caso o direito reivindicado seja específico para pessoas com deficiência. Essa conduta, desde que realizada de forma respeitosa e nos termos da lei, não caracteriza discriminação, conforme também reconhecido pela jurisprudência do STF (RE 888888).
Exemplo Prático: Imagine uma pessoa requerendo vaga reservada a pessoas com deficiência em concurso público. O órgão pode solicitar laudo atestando a deficiência. Não há constrangimento se o pedido for justificado e respeitoso.
Justificativa da Alternativa Correta – Letra A:
A alternativa A está correta, pois o atendente pode sim pedir comprovação da deficiência para que Marinho exerça direitos previstos especificamente para pessoas com deficiência, desde que haja previsão legal e a solicitação seja razoável, não configurando discriminação.
Demais Alternativas:
B) Incorreta. Portar símbolo de identificação não dispensa, por si só, a necessidade de comprovação formal em casos que a lei exige.
C) Incorreta. Não há previsão legal para dispensa de comprovação apenas pelo uso de berloque de determinadas cores.
D) Errada. Solicitar comprovação, quando feita nos termos legais, não é ato discriminatório.
E) Incorreta. O uso de cordão de fita girassol ou berloque colorido não é obrigatório para comprovação de deficiência.
Dica de Prova: Cuidado com alternativas que sugerem proibições ou obrigações absolutas. Sempre verifique se existe previsão legal explícita!
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Art. 2º-A. É instituído o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas.
§ 1º O uso do símbolo de que trata o caput deste artigo é opcional e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei.
§ 2º A utilização do símbolo de que trata o caput deste artigo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente.
Cordão de fita com girassóis ➝ Símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas
Cordão de fita com girassóis ➝ Opcional e sua ausência não prejudicica o exercício de direitos e garantias
Cordão de fita com girassóis ➝ Seu uso não dispensa a aprensentação de documento comprobatório da deficiência (caso seja solicitado)
Letra A.
Art. 2º-A. É instituído o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas.
§ 1º O uso do símbolo de que trata o caput deste artigo é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei.
§ 2º A utilização do símbolo de que trata o caput deste artigo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente.
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