Em conformidade com a Lei Municipal nº 3.781, de 21 de outub...
Gabarito comentado
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Comentário do Gabarito:
Tema central: A questão explora deveres e proibições do servidor público municipal previstos na Lei Municipal nº 3.781/1994 (Regime Disciplinar – Bauru), especialmente quanto à proibição de acumulação de cargos, condutas vedadas e deveres funcionais.
Fundamentação legal: O tema da acumulação de cargos e funções públicas está expresso no art. 178 da Lei 3.781/94: “É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e nos casos previstos na Constituição Federal.” A Constituição Federal (art. 37, XVI) reforça: “É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários...”
Análise das alternativas:
A) Correta. Cita deveres do servidor previstos expressamente na lei municipal, como urbanidade, solidariedade, procedimento digno e residência no município (art. 157, III, IV, XIII e XVIII).
B) Correta. Todas as condutas citadas são vedadas pela lei (art. 160, IV, VI e XIII).
C) Correta. A vedação à acumulação de cargos se estende a autarquias, empresas públicas, etc. (art. 178 da Lei 3.781/94; CF, art. 37, XVI e XVII). O STF (RE 351.906) exige compatibilidade de horários mesmo nos casos permitidos.
D) Incorreta (Gabarito). A lei não permite que o servidor exerça mais de um cargo em comissão. O servidor pode até participar de órgão colegiado, mas a Constituição (art. 37, XVI) e a própria lei municipal proíbem acumulação remunerada de cargos em comissão, salvo as exceções constitucionais citadas (professor, técnico/científico, profissional da saúde). Portanto, não há amparo legal para exercício cumulativo e remuneração por múltiplos cargos em comissão.
Exemplo prático: Um servidor ocupante de cargo efetivo pode exercer um cargo em comissão como chefe de uma repartição, desde que não haja dupla remuneração de cargos em comissão, salvo previsão legal e compatibilidade expressa, o que não ocorre nesta hipótese.
Pegadinha: Alguns candidatos podem confundir “órgão de deliberação coletiva” (por exemplo, conselho) com cargo público acumulável, o que é vedado nos termos das normas apresentadas.
Doutrina: Celso Antônio Bandeira de Mello esclarece que “o interesse público justifica restrições à múltipla vinculação do servidor à Administração”, pois há risco de prejuízo ao serviço.
Resumo: Alternativa D está INCORRETA pois viola as proibições constitucionais e legais sobre acumulação de cargos, sobretudo cargos em comissão.
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