Em conformidade com a Lei Municipal nº 1.574, de 1º de janei...
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Comentário do Gabarito – Analista de Recursos Humanos
Tema abordado: Conceitos e regras de provimento, carreira, cargos e substituição no Estatuto dos Servidores Públicos de Bauru (Lei Municipal nº 1.574/1971), essenciais para o cotidiano de quem atua na Administração de Recursos Humanos.
Legislação aplicável:
- Art. 9º da Lei nº 1.574/71: “As nomeações serão feitas: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo; II - em comissão, quando se tratar de cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração.”
Explicação do tema:
A questão exige conhecimento sobre formas de provimento, definição de carreira, cargo e substituição. Saber diferenciar os institutos e associar corretamente os dispositivos legais é fundamental. Banca costuma misturar conceitos e usar termos semelhantes para confundir.
Análise das alternativas:
Alternativa C (INCORRETA) – Gabarito:
A redação mistura conceitos. Erro: A Lei não prevê nomeação de "cargos de livre nomeação e exoneração" em caráter efetivo ou por "casos específicos declarados em lei". Nomeações só podem ser:
I – em caráter efetivo (após concurso público ou legislação específica);
II – em comissão, para cargos de confiança.
Trecho legal: “Art. 9º - As nomeações serão feitas: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo; II - em comissão...”
A alternativa mistura os dois regimes, o que é vedado e típico de pegadinha de banca.
Exemplo: um chefe de departamento é nomeado em comissão, nunca em caráter efetivo.
Alternativa A (Correta): Define corretamente cargo público segundo o Estatuto.
Alternativa B (Correta): Traz a distinção exata: carreira = classes escalonadas; quadro = conjunto de carreiras e cargos isolados, conforme o Estatuto.
Alternativa D (Correta): Descreve com precisão o procedimento de substituição em casos de vacância de chefia, conforme práticas administrativas.
Como identificar pegadinhas: Banca confunde vinculação entre nomeação efetiva e cargos comissionados. Sempre relacione cargos efetivos à necessidade de concurso público!
Doutrina: Di Pietro explica: “cargos em comissão são sempre de livre nomeação e exoneração e não admitem provimento efetivo”.
Jurisprudência: STF, RE 1041210: cargos em comissão não se submetem a concurso público.
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As nomeações serão feitas em caráter efetivo nos casos específicos declarados em lei, de livre nomeação e exoneração e em comissão, nos casos em que o provimento do cargo assim o exigir, na forma da lei.
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