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Q251890 Direito Civil
Assinale a alternativa que completa corretamente o fragmento a seguir:

A expressão “defeito físico irremediável”, uma das formas de erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge e que permite anular o casamento, significa _____

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Análise do tema e legislação aplicável:

O fragmento aborda o erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, previsto no art. 1.557, III, do Código Civil, que permite a anulação do casamento quando há ignorância anterior ao casamento de defeito físico irremediável capaz de impedir a vida conjugal. A legislação afirma:

Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: (...) III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência.

Explicação do tema central:

O chamado defeito físico irremediável no Direito de Família refere-se à chamada impotência coeundi – ou seja, a incapacidade de qualquer dos cônjuges para manter relações sexuais (conjunção carnal), o que inviabiliza a vida conjugal e permite a anulação do casamento.

Exemplo prático:

Imagine que, após o casamento, um dos cônjuges descobre que o outro possui condição física permanente e não detectada anteriormente que impede completamente a prática sexual. Havendo desconhecimento antes do matrimônio, é possível a anulação judicial.

Justificativa da alternativa correta:

C) Incapacidade de ambos os sexos de praticar a conjunção carnal.
Esta é a resposta correta porque a impotência para o ato sexual (impotência coeundi), seja em homens ou mulheres, é que configura o defeito físico irremediável causador de erro essencial e viabiliza o pedido de anulação (Manual de Direito Civil, Cristiano Chaves & Rosenvald). É irrelevante se existe possibilidade de procriação, mas sim a impossibilidade de consumação do casamento.

Por que as demais alternativas estão incorretas:

A) Impotência concipiendi: Refere-se à incapacidade de conceber, e não impede a conjunção carnal.
B) Incapacidade do homem de ter a conjunção carnal: Limita-se a apenas um gênero, enquanto a lei abrange ambos.
D) Impotência generandi: Diz respeito à incapacidade de gerar filhos, não impedindo o ato sexual.
E) Malformação genital capaz de impedir a conjunção carnal: Apesar de parcialmente correta, restringe o conceito apenas à malformação, e o defeito pode não se limitar a isso.

Pontos de atenção – possíveis pegadinhas:

O enunciado exige atenção à diferença entre impedimento de relação sexual e procriação. Conjunção carnal é diferente de apenas gerar ou conceber filhos!

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ALTERNATIVAS "A" e "D" - Incapacidade para reprodução é denominada de concipiendi, quando atinge o homem, e de generandi, quanto atinge a mulher, e não é causa de anulação do casamento.

 

ALTERNATIVA "B" - É a impotência coeundi, qualquer defeito físico irremediável que impede o homem de manter conjunção carnal. Acredito que essa alternativa também deveria ter sido considerada correta, já que a questão não especificou, perguntou de forma genérica.

 

ALTERNATIVA "C" - Alguns defeitos físicos irremediáveis, como a impotência coeundi do homem ou a acopulia da mulher, que incapacitam de manter relações sexuais, bem como o desconhecimento de doenças transmissíveis por herança ou que possam contagiar o outro cônjuge ou a prole, são casos em que é possível se pleitear a anulação do casamento.

 

ALTERNATIVA "E" - Também é caso Impotência Coeundi instrumental masculina, busquei nos livros/caderno é o que pude perceber é que atribuem a má formação do pênis e da bolsa escrotal como impotência coeundi se tal impedir a conjunção carnal. Também estaria correta, pois a questão foi genérica.

 "Defeito físico irremediável que não caracterize deficiência é o que impede a realização dos fins matrimoniais. Em geral, apresenta-se como deformação dos órgãos genitais que obsta à prática do ato sexual. Deve ser entendido como referindo-se às anormalidades orgânicas ou funcionais que prejudiquem o desenvolvimento da relação conjugal, como, v. g., o sexo dúbio, o hermafroditismo, o infantilismo, o vaginismo etc. A jurisprudência tem solidificado essa noção, nela inserindo as diferentes anomalias de natureza sexual, quer tenham origem orgânica, quer tenham origem psíquica. O casamento pode ser anulado mesmo que o defeito físico não impeça a relação sexual, mas imponha sacrifícios à sua realização ou repulsa a uma das partes, e ainda que o defeito não se localize nos órgãos genitais, desde que atue como freio inibidor da libido, como é o caso de cicatrizes e ulcerações repugnantes, a falta de seios etc. (...) A impotência também está incluída na noção de “defeito físico irremediável”, mas somente a coeundi ou instrumental 288. A esterilidade ou impotência generandi (do homem, para gerar filhos) e concipiendi (da mulher, para conceber) não constituem causas para a anulação. Com efeito, têm os tribunais dado essa conotação aos casos de impotência coeundi (incapacidade para o ato conjugal), quer tenha origem orgânica, quer psíquica, quer absoluta, quer relativa apenas à pessoa do cônjuge.” Carlos Roberto Gonçalves

Defeito físico irremediável que impede a conjunção carnal é capaz de anular o casamento.

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