O Regime Jurídico, no trecho em que trata da revisão do proc...
I. A decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos. II. A decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados. III. Forem aduzidas novas provas suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de autorizar diminuição da pena.
Quais estão corretas?
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Gabarito: E – Estão corretas I, II e III.
Interpretação e legislação aplicada: O tema central da questão é a revisão do processo administrativo disciplinar, importante para relações jurídicas estatutárias, especialmente de servidores públicos municipais. A legislação aplicável, por analogia, é o art. 174 da Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único Federal), que determina:
“O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.”
Explicação do tema: A revisão é um instrumento de justiça e de controle dos atos administrativos, permitindo a correção de decisões quando surgir fato novo ou prova não considerada que demonstre a inocência do punido ou erro na dosimetria da sanção.
Exemplo prático: Imagine um servidor municipal demitido por acusação de falsificação de documentos. Anos depois, descobrem-se provas de que outra pessoa falsificou os papéis. Nesse caso, cabe revisão do processo disciplinar, pois há uma nova prova essencial para a inocência do punido.
Justificando a alternativa correta:
- I. Decisões contrárias à lei ou evidências dos autos autorizam revisão.
- II. Basear-se em provas falsas ou viciadas é causa clássica de revisão.
- III. Novas provas que mostrem inocência ou autorizem redução da pena fundamentam a revisão (conforme art. 174).
Por que as demais alternativas estão incorretas?
- A (apenas I), B (apenas II) e C (apenas III): Não abrangem todas as hipóteses possíveis previstas na lei.
- D (I e II): Exclui a III, que também é permitida expressamente pela legislação.
Atenção à pegadinha: Questões desse tipo normalmente testam seu conhecimento exato do conteúdo legal e sua atenção quanto à expressão "todas as alternativas". Para evitar erro, relacione cada item ao texto literal da norma e não confunda revisão com recursos ordinários.
Jurisprudência: O Parecer GQ-133/AGU confirma: “A revisão do processo administrativo disciplinar tem, como pressuposto, a adução de fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.”
Doutrina: Segundo José Armando da Costa, somente a demonstração de fato novo potencialmente excludente de responsabilidade justifica revisão (Manual de Processo Administrativo Disciplinar).
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Comentários
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É dentro dessa realidade que deve ser interpretado o art. 134 da Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União) e, também, o comando normativo que o precedeu, o art. 212 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos da União (Lei Federal nº 1.711/52).
Tais preceitos contam com a seguinte redação:
Art. 212. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo: I – praticou falta grave no exercício do cargo ou função; II – aceitou ilegalmente cargo ou função pública; III – aceitou representação de Estado estrangeiro sem previa autorização do Presidente da República; IV – praticou usura em qualquer de suas formas.
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão
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