Paula firmou negócio jurídico com Diogo em 20/1/2014. Nessa...
Paula firmou negócio jurídico com Diogo em 20/1/2014. Nessa data, as partes assinaram contrato de compra e venda de um veículo automotor pelo valor de R$ 90 mil. No contrato escrito, Paula se comprometeu a pagar a Diogo esse em 10 parcelas de R$ 9 mil, de modo que cada uma das parcelas teria como vencimento o dia 10 de cada mês, tendo sido o início do adimplemento fixado para 10/2/2014. Contudo, após o pagamento de quatro parcelas, Paula ficou desempregada e entrou em crise financeira, o que resultou no inadimplemento das demais prestações. Como Diogo conhecia Paula e não precisava do dinheiro naquele momento, resolveu protelar a cobrança da dívida. Após alguns anos, vislumbrando que não receberia o valor de forma amigável, Diogo, em 15/8/2021, protocolou ação judicial para cobrar de Paula o valor remanescente.
Com relação a essa situação hipotética, é correto afirmar que, segundo as regras de prescrição e decadência e o entendimento do STJ, a cobrança de valores oriundos de responsabilidade contratual deve ser feita no prazo
INFO 649 - STJ:
A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado. STJ. Corte Especial. EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, julgado em 15/05/2019 (Info 649).
✅ ALTERNATIVA C
RESPONSABILIDADE POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL: O STJ entende que se aplica o prazo de 10 anos (art. 205 do CC). STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018.
Dessa forma, a pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado. EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019.
RESPONSABILIDADE POR INADIMPLEMENTO EXTRACONTRATUAL ⚠️: para a responsabilidade civil EXTRACONTRATUAL o prazo é de 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC). Referência ao mesmo julgado acima, EREsp 1.281.594-SP.
Pessoal, a situação não se enquadraria no Art. 206, § 5º, I, CC???
"a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;"
Prezados, acredito que quando o artigo 206, §5º, I, se refere á
"cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular"
o artigo está se referindo ao contrato que TENHA POR OBJETO a cobrança de dívidas líquidas (por exemplo, um contrato de empréstimo/mútuo)
No caso da questão, o contrato é o de compra e venda. Apesar de, em última análise, ensejar a cobrança de dívida líquida, o seu objeto primário é a compra e venda; a cobrança em si seria seu 'objeto secundário'.
Acredito que tenha sido esse o entendimento adotado.
Abraços
ADENDO
INFORMATIVO Nº 0649 - STJ (Publicação 21/06/2019)
- RESPONSABILIDADE C-O-N-T-R-AT-U-A-L (10 letras) --> aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê 10 anos de prazo prescricional, se não houver previsão legal de prazo diferenciado.
- RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL --> aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de 3 anos".
GABARITO: C
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, §3º, V, do CC/02, com prazo de três anos (STJ - AgInt no REsp 0005985-75.2011.8.22.0001 RO 2017/0135067-0, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Órgão Julgador: T3 - Terceira Turma, Julgamento: 18/11/2019, Publicação: DJe 21/11/2019).
A dívida é líquida, e há um instrumento particular. Na prática seria 5 anos, posto que 10 anos é para responsabilidade contratual sem dívidas líquidas. Contudo, sigamos a jurisprudência da Cespe :)
Se fosse uma ação de cobrança consumerista (empresa cobrando consumidor), estaríamos diante de um prazo prescricional de 5 anos (CDC).
Depois da escuridão, luz.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!
"Nem todo mundo deve fazer a diferença. Mas para mim, a escolha de levar uma vida normal não é mais uma opção." - Homem Aranha
A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205, CC), se não houver previsão legal de prazo diferenciado.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, j 15/05/19 (Info 649).
É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (205 CC) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC, com prazo de 3 anos.
Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j 27/06/18 (Info 632).
Resumindo. O prazo prescricional é assim dividido:
• Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).
• Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).
Importante distinção deve ser feita:
os julgados do STJ que preveem o prazo de 10 anos se tratam de REPARAÇÃO DE DANOS por inadimplemento contratual.
Veja que o julgado EREsp 1280825-RJ pretende fazer a diferenciação entre o prazo de 3 anos (reparações civis) e 10 anos (prazo residual), optando, pois, pelo prazo de 10 anos:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.
Acaso se trate da COBRANÇA dos valores inadimplidos teremos ainda o prazo de 5 anos.
RESPONSABILIDADE POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL 10 ANOS
RESPONSABILIDADE POR INADIMPLEMENTO EXTRACONTRATUAL 3 ANOS
CONSTÂNCIA!
INFORMATIVO Nº 0649 - STJ (Publicação 21/06/2019)
- RESPONSABILIDADE C-O-N-T-R-AT-U-A-L (10 letras) --> aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê 10 anos de prazo prescricional, se não houver previsão legal de prazo diferenciado.
- RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL (extracontratual = 3 T's) --> aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de 3 anos".
É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual.
É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.
Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
Resumindo. O prazo prescricional é assim dividido:
• Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).
• Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).
STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632)
JURIS PARA DECORAR:
INFORMATIVO Nº 0649 - STJ (Publicação 21/06/2019)
- RESPONSABILIDADE C-O-N-T-R-AT-U-A-L (10 letras) --> aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê 10 anos de prazo prescricional, se não houver previsão legal de prazo diferenciado.
- RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL --> aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de 3 anos"
RESPONSABILIDADE POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL: O STJ entende que se aplica o prazo de 10 anos (art. 205 do CC). STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018.
Dessa forma, a pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado. EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019.
RESPONSABILIDADE POR INADIMPLEMENTO EXTRACONTRATUAL ⚠️: para a responsabilidade civil EXTRACONTRATUAL o prazo é de 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC). Referência ao mesmo julgado acima, EREsp 1.281.594-SP.
Informativo 649, STJ
Responsabilidade Contratual (10 letras): 10 anos
Responsabilidade Extracontratual: 3 anos
DICA:
COBRAR O VALOR DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL (5 ANOS)
RESPONSABILIDADE POR INADIMPLEMENTO CONTRATUTAL (10 ANOS).
REPONSABILIDADE POR INADIMPLEMNTE EXTRACONTRATUAL (3 ANOS)
Informativo 649, STJ
Responsabilidade Contratual (10 letras): 10 anos
Responsabilidade Extracontratual: 3 anos
ok! a questão foi clara quando disse RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL, contudo na leitura do enunciado fica parecendo uma cobrança de dívida liquida constante em instrumento particular, dai seria a prescrição de 5 anos.
Fico só imaginando o cliente chegando até mim e contando essa história, eu na hora iria imaginar a a segunda opção e alegar a prescrição. Se ele tá cobrando o valor remanescente eu não entendi onde está o pedido de responsabilidade por inadimplemento contratual ai. MEU DEUS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Vimos que o prazo da prescrição deve ser estipulado em lei, assim o Código Civil nos apresentam alguns prazos a serem seguidos em seus artigos 205 e 206, vejamos.
Obs. Devido à quantidade de hipóteses, veremos apenas as que mais costumam aparecer em prova.
- Em 10 anos (Art. 205) -> quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. -> prazo na omissão
- Em 1 ano (Art. 206, § 1º):
I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo (…)
III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
- Em 2 ano (Art. 206, § 2º)
Pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. –> as obrigações vencidas já fixadas judicialmente e não pagas, pois direito aos alimentos é imprescritível.
- Em 3 ano (Art. 206, § 3º)
I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V – a pretensão de reparação civil; -> um dos campeões em prova, memorize-o.
IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.*
*Não confundir:
– Seguro voluntário (Art. 206, § 1º, II) ex. seguro de carro, casa. -> 1 ano
– Seguro obrigatório (Art. 206, § 3º, I) ex. DPVAT -> 3 anos
- Em 5 ano (Art. 206, § 5º)
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular
II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
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Informativo 649, STJ
Responsabilidade Contratual (10 letras): 10 anos
Responsabilidade Extracontratual: 3 anos
Creio que os prazos de 3a e 10a se encaixem nos casos de indenização (dano). Já para o caso de cobrança de dívida líquida prevista em contrato, seja hipótese de 5a prevista no art. 206, § 5º, I. CC.
alternativa c
falou responsabilidade contratual e STJ, já vai para os 10 anos (prescricional). nem lê o enunciado.
RESPONSABILIDADE POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL: O STJ entende que se aplica o prazo de 10 anos (art. 205 do CC). STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018.
Dessa forma, a pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado. EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019.
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RESPONSABILIDADE POR INADIMPLEMENTO EXTRACONTRATUAL ⚠️: para a responsabilidade civil EXTRACONTRATUAL o prazo é de 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC). Referência ao mesmo julgado acima, EREsp 1.281.594-SP.
Fonte: Comentários QC⭐
RESPONSABILIDADE POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL: O STJ entende que se aplica o prazo de 10 anos (art. 205 do CC). STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018.
Dessa forma, a pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado. EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019.
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RESPONSABILIDADE POR INADIMPLEMENTO EXTRACONTRATUAL ⚠️: para a responsabilidade civil EXTRACONTRATUAL o prazo é de 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC). Referência ao mesmo julgado acima, EREsp 1.281.594-SP.
Fonte: Comentários QC⭐
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO. COBRANÇA. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA (SÚMULA 7/STJ). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Se o acórdão do Tribunal de Justiça decide com inteireza a demanda, arrimado em motivação contrária aos interesses da parte recorrente, não pode ser tido como omisso nem carente de fundamentação.
2. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar as necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, julga antecipadamente a lide. Aferição que não se submete ao crivo do especial, ante o veto da Súmula 7/STJ.
3. É de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
4. No caso concreto, as partes firmaram um contrato particular, no qual ficou estipulado que os proprietários do imóvel (sítio), ora recorrentes, pagariam ao ora recorrido um percentual sobre a renda que o bem geraria, até que fosse alienado, hipótese que também acarretaria o pagamento de percentual sobre o valor da alienação.
5. No curso da execução da avença, os proprietários do sítio firmaram contrato de mútuo com alienação fiduciária e, não pago o empréstimo, a propriedade do imóvel se consolidou em favor do banco mutuante.
6. Inicia a contagem do prazo quinquenal de prescrição, na hipótese, da data em que consolidada a propriedade do imóvel em nome da instituição financeira (transferência definitiva da propriedade do imóvel), e não da data em que instituída a garantia da alienação fiduciária.
7. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão conhecida, não provido.
(REsp n. 2.018.619/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 14/10/2022.)
Acha mesmo que ele ia perder o prazo??????? - Ia não BB !!! 10 anos (bodas de estanho)
FO 649 - STJ:
A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado. STJ. Corte Especial. EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, julgado em 15/05/2019 (Info 649).
Não se aplicaria o § 4o, inciso I, do art. 206 do Código Civil?
Art. 206. Prescreve:
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Acho que o entendimento do STJ se aplica a casos em que o credor pleiteia indenização por eventuais inadimplementos contratuais (ou seja, pretensões ilíquidas decorrentes de descumprimentos contratuais genéricos a serem dirimidas judicialmente), e não a situações de cobrança pura e simples de dívidas líquidas constantes em instrumento particular, como no caso da questão.
Nota mental: Quando errar de novo, ler novamente o enunciado. questão pede prazo a "responsabilidade contratual". ignorar todo o resto.
Errei de novo e sigo não entendendo. E se me deparar com essa questão de novo vou marcar a alternativa dos 5 anos mais uma vez...
a) Errada. As pretensões que prescrevem em três anos são: a relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; a pretensão de reparação civil; a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; a pretensão contra determinadas pessoas por violação da lei ou do estatuto; - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, nos termos do art. 206, §1 do Código Civil.
b) Errada. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo, nos termos do art. 206, §5º do CC.
c) Correta. Veja que a princípio, poderia se pensar que o prazo de prescrição seria de cinco anos, de acordo com o art. 206, §5º, I do CC: a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
O STJ, no entanto, no informativo 649, entendeu que a responsabilidade civil contratual está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, de acordo com a regra do art. 205 do CC. Em sua fundamentação, arguiu que o código civil deve ser interpretado em sua totalidade, ao passo que a reparação civil de que trata o art. 206, §3º trata-se de responsabilidade extracontratual.
d) Errada. Conforme vimos, o prazo será de dez anos.
e) Errada. Não se trata de prazo decadencial e sim prescricional, não houve a perda do direito propriamente, mas a perda da pretensão de pleitear tal direito.