À luz do disposto na Constituição Federal de 1988 acerca da ...
À luz do disposto na Constituição Federal de 1988 acerca da administração pública, julgue o item a seguir.
É autorizado ao Poder Legislativo delegar ao administrador o poder normativo de definir as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação pública para a contratação de prestação de serviços.
Gabarito ERRADO
As ressalvas para a exceção da obrigatoriedade da licitação devem estar previstas em lei, logo a atividade típica de editar leis nao poderia ser delegada ao um administrador para definir as hipóteses de dispesa e inexigibilidade de licitação. Hoje, essas exceções se encontram na Lei 8.666
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III
Art. 37 XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações
bons estudos
Errado
Dispensado - é como a lei dissesse não faça! A lei estabele as situações em que não haverá licitação (Art. 17 - rol taxativo)
Dispensável - faça se quiser! A lei estabelece ao administrador o julgamento de licitar ou dispensar (art. 24 rol taxativo)
Inexigível - inviabilidade de competição (art. 25 rol exemplificativo)
Para mim, o erro está relacionado à Lei 9.784 :
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
licitação dispensada:
quando bens imóveis depende de autorização legislativa, e quando bens móveis não depende.
À LUZ DA CONSTITUIÇÃO .... (a questão NÃO quer saber como a lei 9784 dispõe)
CF/88 - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III
Logo, a afirmativa está ERRADA.
Gostaria apenas de ratificar o comentário da colega Stephane B.Colegas, o erro da questão está no fato de que afirma que o administrador poderá definir as hipóteses de dispensa, o que é errado, haja vista que tanto o Art. 17 quanto o 24, trata-se de um rol taxativo.
os casos de inexigibilidade ocorrem quando não há condições de viabilidade de competição entre os partícipes. logo, caberá ao administrador a contratação direta sob a devida motivação do ato. Já os casos de dispensa de licitação, a lei determina que não ocorra o procedimento e o rol é taxativo, não havendo espaço para atuação em contrário do administrador.Gente, administrador tem sim PODER NORMATIVO. Lembram os poderes da administração? Ha casos sim que a lei/ legislador/ constituinte o permitiram (ex: regulamentos).
o artigo da 9784 trata de DELEGAÇÃO de ato para outro agente publico (subordinado ou não) praticar o ato, o que não eh o caso.
a questão eh sobre as dispensas, que nesse caso já são rol taxativo na lei. Inclusive com a competência da união para normas gerais como aqui já lembrado.
Pessoal, questão tranquila pra responder por diversas fontes de conhecimento.
Contudo, a banca foi muito clara no comando pedindo ao candidato a Constituição Federal de 1988, mais especificamente no capítulo da Administração Pública.
Portando, basta o inciso na CF que trata de Licitação e Contratos para responder à questão.
Vejamos:
CF/88
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
As ressalvas - que significam as dispensas e inexigibilidades - devem estar, e estão, na legislação (L. 8666/93). Logo, não há que se falar em poder normativo, por parte do administrador, tampouco em delegação quanto à referida matéria.
Espero ter contribuído em algo de forma adicional,
VQV
FFB
Simples, conforme explicação do nosso colega joás souza.
kkkkkk
Errada
Tb eliminei porque não pode delegar atos de caráter normativo.
Bons Estudos.
CESPE 2008. A decisão de recurso administrativo é indelegável.
CERTO. Não podem ser objetos de delegação: "DENOREX": DEcisão de recursos administrativos; Atos de caráter NORmativo; Matérias de competência EXclusiva do órgão ou da autoridade delegante;
Não podem ser objeto de delegação:
CE - Competência exclusiva
NO - Atos normativos
RA - Recursos Administrativos
Se as hipóteses de dispensa de licitação já se encontram elencadas taxativamente na 8.666/93, como pode o administrador ter poder para defini-las? Em questões como essa nem se precisa ir muito longe, basta usar o senso.
basta pensar.
quem versa sobre normas GERAIS de Licitação 8.666 ?
Somente a UNIÃO.
Somente a União pode legislar acerca de normas gerais de licitação, podendo, entretanto, os respectivos entes da administração legislar sobre normas específicas.
Não delega CENORA:
CE-Competência Exclusiva
NO-Atos Normativos
RA-Recursos Administrativos
Errado
Nao se delega ato normativo
dificil essa, nao ia lembrar
Além do mais,as hipóteses de inexigibilidade vincula o administrador a contratar sem a necessidade de licitação, diferente da dispensa.
Basta lembrar que as hipóteses de dispensa são taxativas, não comportando, portanto, definição de outras hipóteses. ERRADA
INDELEGÁVEL!!!
dispensa rol taxativo
inexigibilidade rol exemplificativo
A dispensa é um rol taxativo.
Já está na lei, não tem comoficar alterando.
9.784 bem bonita:
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
E a possibilidade de lei delegada tratar sobre o assunto?
"Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda."
A lei 9.784 responde a questão, conforme já dito pelos colegas... o mnemônico que uso é o EDEMA.
É vedado a delegação do EDEMA
- Edição de atos de caráter normativo
- Decisão de recursos administrativos
- Matéria de competência exclusiva
É importante frisar também que tanto a licitação dispensável quando dispensada possuem um rol taxativo, já a licitação inexigível que terá o roll exemplificativo.
Bons estudos
Pela lógica, nos leva a lembrar também que se trata uma competência exclusiva da União;logo se é exclusva é indelegável!
Não se delega ato normativo.
Na dispensa, o rol é taxativo.
GABARITO: ERRADO
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III
Art. 37. XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações
DECORE ISSO!
NÃO SE PODE DELEGAR A CE NO RA
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
CARATÉR NORMATIVO
RECURSO ADMINISTRATIVO
ERRADO
Atos de caráter normativos são indelegáveis de acordo com a Lei 9.784/99, art.13, I e a Lei 8.666/93 define as hipóteses de dispensa e os casos de inexigibilidade.
Gabarito ERRADO
CE: COMPETENCIA ECLUSIVA
NO: ATOS NORMATIVOS
RA : RECURSO ADMINISTRATIVO
TODOS SAO INDELEGAVEIS
MOSTER CONCURSOS
"Assinala errado" - Fonte: Vozes da minha cabeça
parei de ler em delegar atos de caráter normativo... NUNCAAtos normativos não podem ser objeto de delegação.
ERRADO
Não delega CENORA:
CE-Competência Exclusiva
NO-Atos Normativos
RA-Recursos Administrativos
"Art. 37 (...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."
Como daí se depreende, inexiste qualquer delegação ao Poder Executivo, prevista no texto da Lei Maior, em ordem a lhe conferir poder normativo para definir as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Pelo contrário, referidas hipóteses encontram-se previstas no texto da Lei 8.666/93, mais precisamente em seus artigos 24 e 25.
A impossibilidade de os casos de dispensa e inexigibilidade serem previstos em atos infralegais não escapou às lições propostas por MARIA SYLVIA DI PIETRO, como se extrai da seguinte passagem de sua obra:
"O artigo 37, XXI, da Constituição, ao exigir licitação para os contratos ali mencionados, ressalva 'os casos especificados na legislação', ou seja, deixa em aberto a possibilidade de serem fixados, por lei ordinária, hipóteses em que a licitação deixa de ser obrigatória."
Logo, equivocada a afirmativa ora analisada.
Gabarito do professor: ERRADO
Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.