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Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, operação de crédi...

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Q2521108 Administração Financeira e Orçamentária
Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumpre certas exigências.

Assinale a alternativa que contém pelo menos uma dessas exigências.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: O enunciado pedia uma exigência legal da operação de crédito por antecipação de receita, e o art. 38, II, da LC nº 101/2000 determina que ela seja liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até 10 de dezembro de cada ano. Por isso, a alternativa A é a correta.

Tema central: Exigências da ARO
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz uma condição expressamente prevista no art. 38, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal para a operação de crédito por antecipação de receita orçamentária. O critério decisivo aqui é a correspondência literal com a norma: a ARO deve ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro de cada ano.
B
Errada
Está errada porque afirma a possibilidade de nova ARO mesmo com operação anterior apenas parcialmente resgatada. O art. 38, IV, a, veda a contratação enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada.
C
Errada
Está errada porque cria uma ressalva que a lei não admite. O art. 38, IV, b, proíbe ARO no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito, sem condicioná-la à concordância do sucessor eleito.
D
Errada
Está errada porque atribui à ARO uma hipótese de contratação que não consta do art. 38 da LRF. ARO tem regime próprio, voltado à insuficiência de caixa durante o exercício, e a alternativa vincula sua contratação a crédito adicional extraordinário para pagamento de folha, o que não tem amparo na base legal indicada.
E
Errada
Está errada porque inverte a regra sobre encargos. O art. 38, III, veda a cobrança de outros encargos além da taxa de juros da operação, ainda que essa taxa seja prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a substituí-la.
Pegadinha da questão
A confusão real estava em misturar uma exigência literal verdadeira da LRF com alternativas que pareciam plausíveis, mas contrariavam vedações absolutas da ARO ou criavam hipóteses não previstas no art. 38.
Dica para questões semelhantes
  • Em questão sobre ARO na LRF, confira primeiro as regras literais do art. 38, porque a banca costuma cobrar exigências e vedações expressas.
  • Se a alternativa admitir nova ARO com operação anterior não integralmente resgatada, elimine-a por conflito com o art. 38, IV, a.
  • Se a alternativa tentar relativizar a vedação do último ano de mandato, elimine-a, porque o art. 38, IV, b, traz proibição sem essa ressalva.
  • Na parte de encargos, lembre que a lei admite a taxa de juros da operação, mas veda outros encargos.

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Comentários

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LRF.

Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

II- deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro de cada ano;

Gabarito A

A redação da lei tem uma pegada nonsense NÃO PODE TER ENCARGOS MAS TEM QUE PAGAR OS ENCARGOS!!!

Gab. Letra A.

Art.38, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

IV - estará proibida:

a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

§ 1 As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o , desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.

§ 2 As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

§ 3 O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.

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