No que se refere às características dos contratos administra...
No que se refere às características dos contratos administrativos, julgue o item que se segue.
A disposição das cláusulas de um contrato administrativo é
livre à negociação pelo particular, com a finalidade de se
buscar o equilíbrio contratual.
Gabarito ERRADO
Não há o que se falar em mútuo ajuste, em virtude da característica de Contrato De Adesão dos contratos administrativos:
Os contratos administrativos enquadram-se
na categoria dos denominados contratos de adesão.
Em um
contrato de adesão, uma das partes propõe as cláusulas e a outra parte não
pode propor alterações, supressões ou acréscimos a essas cláusulas. Nos contratos
de adesão, a autonomia da vontade da parte que adere ao contrato é limitada à aceitação, ou não, das
condições impostas para a formação do vínculo. A parte não é obrigada a
aceitar as cláusulas propostas, mas, uma vez que não pode modificá-las, sua manifestação
de vontade resume-se à não celebração do contrato, se for o caso.
Direito
administrativo descomplicado 23ed p571
bons estudos
Tomem cuidado apenas com um detalhe, a cespe é terrível, veja como ela cobrou na prova de agente administrativo da polícia federal, eu cai igual uma jaca marcando certo, vejam:
Como o contrato administrativo é um contrato de adesão, todo
o seu conteúdo será definido unilateralmente pela própria
administração. Errado
Justificativa: Sendo o contrato administrativo um contrato de adesão, todo o seu conteúdo — EXCETO, é evidente, o preço, que somente será definido quando for escolhida a melhor proposta ao final da licitação — será definido unilateralmente pela própria administração. Assim, o conteúdo do contrato deve estar pronto e ser divulgado juntamente com o edital ou a carta convite.
Outra questão do CESPE
Ano: 2010
Órgão: ABIN
Prova: Oficial Técnico de Inteligência - Área de Administração
Em relação aos contratos administrativos, julgue os itens seguintes.
Não há o que se falar em negociação pelo particular senão um acordo firmado entre as partes.
adesao (a minuta ja vem anexa ao edital)
A disposição das cláusulas de um contrato administrativo é livre à negociação pelo particular, com a finalidade de se buscar o equilíbrio contratual. ESSE É LIVRE À QUER DIZER QUE NAO PRECISA DA VONTADE DO PARTICULAR PRA FAZER ISSO. DEVEMOS LEMBRAR QUE o contrato eh uma vontade BILATERAL... ou seja, sempre o particular tem que ta envolçvido.... a ap nao pode modificar o contrato sozinha
CONTRATO DE ADESÃO MEU FIH...: "não tem essa nego, quer assinar assina, se não, vá pra aquele lugar." rsrs Mais ou menos é assim que a adm. fala.GABARITO "ERRADO" Contrato de adesão: manda quem pode; obedece quem tem juízo.
Então é assim. Qualquer contrato, sem saber sé ou não com a a administração pública está perfeito e correto em suas cláusulas, por isso se torna inegociável, só porque CESPE quer? Não é manda quem pode, pois nem quem está certo tem a certeza se pode ou não mandar em algo ou em alguém. Se a administração pública é perfeita nos seus contratos, joguem as bíblias fora e nos convertamos a CESPE. Os candidatos estão tão impressionados com a CESPE que engessaram o raciocínio.
A disposição das cláusulas de um contrato administrativo (Com quem? Para quem? Para que?) é livre à negociação pelo particular (Que particular?), com a finalidade de se buscar o equilíbrio contratual.
Então o contrato administrativo pode ter cláusulas de empreitada e o particular é uma empresa de pintura de cadeiras escolares? Vai ter que fazer e pronto?
meu deus, to confuso
Como ocontrato administrativo é um contrato de adesão, todo o seu conteúdo será definido unilateralmente pela própria
administração. Errado
Prova: OficialTécnico de Inteligência - Área de Administração
Em relação aos contratos administrativos, julgue ositens seguintes.
No contrato deadesão, todas as cláusulas são fixadas unilateralmente pela administração.
Gabarito CERTO
Na verdade, o fato de ser um contrato já o torna bilateral (ao contrário do que alguns comentaram aí). Entretanto, quando assinamos um contrato de internet, por exemplo, o mesmo já vem redigido, resta-nos apenas concordar (ou não!). E isso não retira sua característica de bilateralidade, pois ao assiná-lo, eu concordo com suas cláusulas. O mesmo vale para a administração. Resta ao particular aceitar e assinar as condições contratuais. Ele (o particular) não poderá interferir em suas cláusulas, não há essa liberdade de modificação para o contratante. Exceção feita, como sabemos, às cláusulas econômico-financeiras, onde haverá anuência por parte do particular sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
O gabarito está correto: ASSERTIVA ERRADA!
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
(quem pode modifica-las é a administração de forma unilateral, e somente em casos de alteração econômico-financeiras e monetárias a administração deve solicitar a concordância do contratado, em linhas gerais, a administração muda unilateralmente, se for necessário mudar cláusulas econômico-financeira e o contratado concorda, não é livre à negociação pelo particular, ele apenas concorda.)
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
§ 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.(Esse paragrafo reforça bem que é a administração quem faz o contrato e o contratado somente assina aceitando; não negocia nada só assina.)foco... foco... foco...
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias do contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
Os contratos administrativos possuem natureza de contrato de adesão. Ou seja, não cabe, em regra, ficar "discutindo" cláusulas com a Administração, que é quem dita as regras - a outra parte só concorda (ou não). Presume-se que o contrato é legítimo (presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos).
O uso da crase quebrou o examinador. Nada de liberdade para o particular. Questão errada.
Não há liberdade de negociação vez que os contratos com a Administração Pública são CONTRATOS DE ADESÃO.
Ademais, a finalidade é o Interesse Público, e não o equilíbrio contratual.
Gabarito - Errada.
CONTRATOS DE ADESÃO : A ADMINISTRAÇÃO QUE DITA AS REGRAS , PARTICULARES SÓ TÊM O PODER DE DECIDIR SE VÃO ACEITAR OU NÃO !
Força , Guerreiro !
MANDA QUEM PODE, OBEDECE QUEM TEM JUÍZO.
ERRADA!
São cláusulas exorbitantes, que dão à Adm. superioridade em relação ao particular. Inclusive os contratos administrativos são conhecidos como contratos de adesão justamente pelo fato de todos os termos serem elaborados pela Adm., cabendo ao particular apenas a aceitação. (:
Dica: imagine uma pessoa (o particular) engolindo um contrato, logo ele não poderá mudá-lo. Será um contrato de adesão(só aceita/engole)
No contrato administrativo, as cláusulas necessárias e exorbitantes não são passíveis de negociação, só cabendo aos particulares aceità-las.
ACEITA QUE DÓI MENOS Kkkkkkk
Trata-se de um contrato de adesão
Não sendo livre já é essa bagunça toda, imagine se fosse.
Contrato de adesão. As cláusulas são previamente estabelecidas pela administração.
Nada de liberdade, devem ser estabelecidas pela administração.
:)
GABARITO: ERRADO
Contrato de adesão: A Administração Pública propõe as cláusulas – não pode alterar;
GABARITO ERRADO. Quando se tem a administração pública no meio, nada de querer ou tentar ter igualdadeGabarito E
Uma das principais características dos contratos administrativos é o fato de todos eles serem considerados contratos de adesão. Consequentemente, as suas cláusulas já são conhecidas no momento da realização da licitação, de forma que os interessados em contratar com a administração pública sabem, de antemão, as obrigações e direitos que terão com a celebração do vínculo. Logo, não pode o particular dispor das cláusulas expressamente previstas.
Aceite se quiser!
ADESÃO > Aceita se quiser.
As cláusulas são pré-definidas, porém o particular pode participar do conteúdo do contrato.
Os contratos com a administração pública são BILATERAIS. Mas a única coisa que o privado pode decidir é se aceita ou não os termos impostos.......
Refira-se, inclusive, que, desde a fase anterior, atinente ao procedimento licitatório, o particular já tem condições de conhecer sob quais cláusulas estará regido acaso sagre-se vencedor do certame, porquanto a minuta do contrato constitui parte integrante do próprio edital da disputa, conforme preconiza o art. 40, §2º, III, da Lei 8.666/93, de seguinte redação:
"Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
(...)
§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
(...)
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;"
Acerca da matéria versada nesta questão, vale a pena conhecer a seguinte lição esposada por MARCELO ALEXANDRINO e VICENTE PAULO:
"Os contratos administrativos enquadram-se na categoria dos denominados contratos de adesão.
Em um contrato de adesão, uma das partes propõe as cláusulas e a outra parte não pode propor alterações, supressões ou acréscimos a essas cláusulas. Nos contratos de adesão, autonomia da vontade da parte que adere ao contrato é limitada à aceitação, ou não, das condições impostas para a formação do vínculo. A parte não é obrigada a aceitar as cláusulas propostas, mas, uma vez que não pode modificá-las, sua manifestação de vontade resume-se à não celebração do contrato, se for o caso."
De tal forma, conclui-se pelo desacerto da afirmativa ora comentada, porquanto sustentou a possibilidade de livre negociação das cláusulas contratuais, pelo particular, o que a rigor inexiste.
Gabarito do professor: ERRADO
Bibliografia:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012.