Conforme Lei Complementar nº 123/2006, para que as microe...

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Q3834865 Legislação Federal
Conforme Lei Complementar nº 123/2006, para que as microempresas ou empresas de pequeno porte possam ser enquadradas no sistema SIMPLES, são considerados limites estipulados com base na receita bruta, que é composta, além de outras receitas,
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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, § 1º: "Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos." A questão exige identificar parcela legalmente integrante da receita bruta, e a alternativa E reproduz componente que a lei expressamente inclui.

Tema central: receita bruta na LC 123
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Embora o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria integre a receita bruta, a alternativa acrescenta as vendas canceladas, que o art. 3º, § 1º, exclui expressamente do conceito legal.
B
Errada
Incorreta. O resultado nas operações em conta alheia integra a receita bruta, mas os descontos incondicionais concedidos são expressamente excluídos pelo art. 3º, § 1º, da LC 123/2006.
C
Errada
Incorreta. A expressão "receita da atividade ou objeto principal" não corresponde à definição legal de receita bruta do art. 3º, § 1º, e a alternativa ainda inclui descontos incondicionais concedidos, que a lei manda excluir.
D
Errada
Incorreta. O preço dos serviços prestados compõe a receita bruta, mas as vendas canceladas não compõem, porque o art. 3º, § 1º, as exclui expressamente.
E
Certa
A alternativa E está correta porque traz parcela que a LC 123/2006 expressamente inclui no conceito de receita bruta: o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria e o resultado nas operações em conta alheia. Assim, diante do enunciado, basta que a opção indique componente juridicamente integrante da receita bruta.
Pegadinha da questão
A banca misturou, nas alternativas erradas, parcelas que a lei inclui com parcelas que a própria lei exclui da receita bruta, especialmente vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos.
Dica para questões semelhantes
  • Separe mentalmente o art. 3º, § 1º, em dois blocos: o que entra na receita bruta e o que a lei exclui.
  • Se a alternativa trouxer vendas canceladas ou descontos incondicionais concedidos como componentes da receita bruta, ela está errada.
  • Não aceite formulação diferente da legal, como "receita da atividade ou objeto principal", quando a lei traz conceito expresso.
  • Uma alternativa pode estar correta mesmo sem listar todos os elementos do dispositivo, desde que traga apenas parcelas efetivamente incluídas pela lei.

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Art. 3 Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o , devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).       

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.           

GABARITO: E!

Lei Complementar nº 123/2006

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). 

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.  

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