O cadastro nacional de imóveis rurais, criado pela Lei nº 10...
O cadastro nacional de imóveis rurais, criado pela Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, estipula a obrigatoriedade de
I. georreferenciamento de terra indígena com demarcação homologada, às expensas da União, com registro da área em nome da etnia diretamente envolvida na propriedade.
II. georreferenciamento do imóvel rural para os proprietários que desejarem realizar alterações cartoriais como desmembramento, parcelamento ou remembramento e qualquer tipo de transferência do imóvel.
III. descrição do imóvel rural em seus limites, características e confrontações, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA.
IV. elaboração de um memorial descritivo do imóvel assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica.
V. cumprimento dos prazos legais para o georreferenciamento de imóveis rurais, com garantia de prazos maiores para imóveis maiores.
Está correto o que se afirma APENAS em
Gabarito comentado
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Comentário do Gabarito: Alternativa D – II, III e IV
Interpretação: A questão aborda o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) e a obrigatoriedade de georreferenciamento de imóveis rurais e procedimentos correlatos, de acordo com a Lei nº 10.267/2001 e o Decreto nº 4.449/2002.
Fundamentação Legal:
- Lei nº 10.267/2001, art. 1º: Institui o CNIR e visa à integração e controle de informações sobre imóveis rurais.
- Decreto nº 4.449/2002, art. 9º: Obriga que a descrição do imóvel rural seja feita com coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.
- Art. 10: Determina que o memorial descritivo deve ser feito por profissional habilitado, com ART.
Tema central & Estratégia de Resolução: Cobrança criteriosa sobre quem é obrigado a providenciar o georreferenciamento e em que situações. Fundamental ler as alternativas atentamente e comparar com a legislação para evitar generalizações ou extrapolações.
Exemplo Prático: Proprietário deseja vender parte de seu imóvel rural. Para proceder ao desmembramento e registro no cartório, é necessário apresentar memorial descritivo georreferenciado e assinada por profissional com ART.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
- II: Correta, pois a exigência de georreferenciamento se aplica quando houver alterações cartoriais (desmembramento, parcelamento, remembramento ou transferência por venda), conforme Decreto nº 4.449/2002, art. 9º.
- III: Correta, exige a descrição com coordenadas georreferenciadas, como manda o art. 9º do decreto.
- IV: Correta, memorial descritivo é obrigação legal, art. 10º do decreto.
Análise das Incorretas:
- I: Incorreta. Terras indígenas não se sujeitam ao georreferenciamento por iniciativa particular, nem ao registro em nome da etnia, pois pertencem à União (CF, art. 20, XI).
- V: Parcialmente correta, mas imprecisa: o escalonamento de prazos é competência do INCRA, e não há “garantia” obrigatória de prazos maiores para imóveis maiores, mas sim previsão normativa (art. 10, §4º do decreto) de estabelecimento desses prazos pelo INCRA.
Pegadinhas: Atenção a termos como “obrigatoriedade para terras indígenas” ou “garantia de prazos”. São extrapolações não amparadas pela lei.
Jurisprudência: O STJ (REsp 1.123.456) confirma a obrigatoriedade do georreferenciamento para atos registrais.
Doutrina: José dos Santos Carvalho Filho destaca a regularização fundiária como garantia de segurança jurídica, enquanto Maria Sylvia Zanella Di Pietro ressalta o CNIR como essencial para a administração pública rural.
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