Nélson foi flagrado na lagoa do Abaeté, área de proteção amb...
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com lastro no
direito penal.
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Vamos analisar a questão apresentada sobre responsabilidade ambiental no contexto do direito penal.
Tema da Questão: A questão aborda a responsabilidade penal por crimes ambientais, especificamente no caso de portar apetrechos para pesca em uma área de proteção ambiental. O enfoque está na possibilidade de configurar crime mesmo quando não há consumação da pesca.
Legislação Aplicável: A questão se fundamenta na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. De acordo com o artigo 34, é crime pescar em locais onde a pesca seja proibida.
Explicação do Tema Central: A situação hipotética aborda o conceito de crime de mera conduta. Esses são crimes em que a simples prática de um ato já configura o delito, independentemente do resultado. No caso, apenas portar apetrechos de pesca em área de proteção ambiental já é suficiente para caracterizar o crime, mesmo que a pesca não tenha sido efetivamente realizada.
Exemplo Prático: Imagine que Maria entra em uma reserva florestal com equipamento para capturar pássaros. Mesmo que ela não capture nenhum, sua simples entrada com tais equipamentos já configura o crime ambiental, pois a legislação visa proteger o ambiente contra a mera possibilidade de dano.
Análise da Alternativa Correta: A alternativa correta é E - errado. A questão afirma que a situação descrita configura um crime ambiental de mera conduta, mas alega que isso impede a aplicação de causas excludentes de ilicitude. No entanto, a intenção de Nélson de pescar para alimentar sua família, que passa por privações, pode configurar uma causa excludente de ilicitude, como o estado de necessidade, conforme previsto no artigo 24 do Código Penal. Portanto, afirmar que é impossível aplicar causas excludentes é incorreto.
Por que a Alternativa "Certo" Está Incorreta: A questão tenta induzir ao erro ao afirmar que não é possível aplicar causas excludentes de ilicitude em crimes de mera conduta. No entanto, o estado de necessidade pode ser aplicado, mesmo em crimes de mera conduta, se ficar demonstrado que a ação foi realizada para preservar um bem maior, como a subsistência da família.
Dicas para Evitar Pegadinhas: Preste atenção aos enunciados que fazem afirmações absolutas, como "obsta a incidência" ou "impossível aplicar". Esses termos costumam indicar que há exceções ou nuances que precisam ser consideradas. Verifique sempre se a situação descrita pode se encaixar em alguma excludente de ilicitude.
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Comentários
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a questão tenta confundir o candidato usando o tipo do art. 52 da lei dos crimes ambientais – LEI 9.605/98 que se refere a caça ou exploração de produtos ou subprodutos vegetais e não pesca:
Art. 52- Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para a caça ou para exploração de produtos ou subprodutos vegetais, sem licença da autoridade competente.
Alem do mais Nélson está acobertado por uma das excludentes de ilicitude previstas na lei dos crimes ambientais – LEI 9.605/98.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
a excludente de ilicitude incide ainda que o sujeito pratique o crime em área proibida.
porque se ele praticar a conduta de pescar ou caçar em área permitida sequer há ilícito para ser considerado.
espero ter ajudado.
bons estudos!!!
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
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