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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável
A questão explora Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, destacando princípios como não confisco, indelegabilidade e autolimitação do poder tributário. O principal dispositivo é a Constituição Federal, art. 150.
Gabarito: A (Alternativa Incorreta)
Explicação: O chamado “princípio da facultatividade”, segundo o qual o ente político pode deixar de instituir um tributo se julgar desvantajoso, não existe com esse nome ou conteúdo em nossa ordem jurídico-constitucional. Embora o ente possa – por conveniência e oportunidade – escolher instituir ou não determinado tributo, a questão inventa um falso “princípio”, podendo confundir o candidato. Cuidado com a pegadinha de afirmar que é um princípio expresso ou reconhecido formalmente.
Exemplo Prático: Se um município deixar de criar uma taxa porque a arrecadação potencial seria inferior ao custo de cobrança, trata-se de decisão de gestão, não princípio constitucional.
Análise das Alternativas
B) Correta. O ente que não institui um tributo em determinado momento não perde definitivamente o direito de instituí-lo. O STF e a doutrina clássica (Hugo de Brito Machado) reconhecem a incaducabilidade da competência tributária.
C) Correta. Indelegabilidade da competência tributária é princípio expresso: art. 150, CF/88. Matéria tratada no art. 30, III da CF reforça que a União não pode delegar ao Município competência legislativa sobre tributo federal (no caso, o ITR).
D) Correta. Bitributação ocorre quando dois entes distintos tributam simultaneamente o mesmo fato gerador do mesmo sujeito. Exemplo: Municípios e Estados cobrando impostos sobre circulação de mercadorias do mesmo fato.
E) Correta. O princípio do não confisco (CF, art. 150, IV) impede demandas desproporcionais. Trata-se de limitação à tributação excessiva, relacionada à noção de razoabilidade/proporcionalidade. O STF (RE 201.465/SP) rechaça a pretensão de tributo com efeito confiscatório. A doutrina reforça。
Síntese para provas:
Fique atento a enunciados que tentam conferir “princípios” a meras decisões de gestão fiscal. Princípio é previsão explícita ou consolidada em doutrina/jurisprudência.
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Comentários
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A faculdade que o ente político tem de instituir tributo não se deve à capacidade tributária, mas sim à competência tributária. Esse é o erro da A.
CTN:
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
c) A União não poderá conferir ao Município a possibilidade de legislar sobre o imposto sobre a propriedade territorial rural em razão do princípio da indelegabilidade. CERTA
O que ocorre é a transferência de fiscalização e cobrança por parte do Município. A competência tributária permanece com a União, podendo haver delegação de capacidade tributária ativa. Vejam:
Art. 153 da CR/88:
§ 4º - O imposto previsto no inciso VI do caput:
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
C) A União não poderá conferir ao Município a possibilidade de legislar sobre o imposto sobre a propriedade territorial rural em razão do princípio da indelegabilidade. CORRETA
A CF/88 autoriza apenas a transferência de fiscalização e cobrança por parte do Município, desde que este opte por tais atribuições, garantindo assim 100% da arrecadação do ITR. Todavia, a competência tributária permanece com a União, podendo haver delegação apenas da capacidade tributária ativa.
D) Dois entes políticos cobram de um contribuinte tributos idênticos. Estamos diante da bitributação. CORRETA
Importante aqui será não confundir BITRIBUTAÇÃO com BIS IN IDEM: http://direitotributarioatualizado.blogspot.com.br/2011/01/bitributacao-x-bis-in-idem.html
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