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Nos atos registrais relativos ao Programa Minha Casa, Minha ...

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Q2428514 Legislação Federal

Nos atos registrais relativos ao Programa Minha Casa, Minha Vida, o prazo para qualificação do título e respectivo registro, averbação ou devolução com indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação não poderá ultrapassar, contados da data em que ingressar na serventia, a:

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Tema central: A questão aborda o prazo legal para qualificação e registro de atos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), matéria essencial para o cargo de Arquiteto em concursos públicos, dado seu papel em processos de regularização fundiária e registros imobiliários.

Legislação Aplicável:

A resposta está expressamente prevista na Lei nº 11.977/2009, especificamente:

Art. 44-A – Nos atos registrais relativos ao PMCMV, o prazo para qualificação do título e respectivo registro, averbação ou devolução com indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação não poderá ultrapassar a 15 (quinze) dias, contados da data em que ingressar na serventia.

Explicação do Tema:

Este dispositivo visa acelerar e desburocratizar procedimentos do PMCMV, garantindo maior celeridade aos beneficiários, evitando atrasos na entrega de moradias populares. É crucial que arquitetos conheçam esse prazo para orientar adequadamente projetos junto ao cartório de registro de imóveis.

Exemplo prático:

Ao apresentar a documentação para registro de imóvel de empreendimento do PMCMV, o cartório deve realizar a análise, efetuar o registro ou indicar eventuais pendências em até 15 dias. Caso ultrapasse este prazo, poderá configurar descumprimento legal, sujeitando a serventia a sanções administrativas.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa A) 15 (quinze) dias está correta por reproduzir o prazo legal citado no artigo 44-A da Lei 11.977/2009. Na rotina do PMCMV, o respeito a este prazo é indispensável para eficácia dos processos habitacionais e tutela dos beneficiários.

Análise das demais alternativas:

  • B) 30 diasErrado: Prazo superior ao previsto em lei.
  • C) 60 diasTotalmente incompatível com a celeridade exigida pelo PMCMV.
  • D) 90 diasDescabido: prazo inviável e contrário ao texto legal.

Dica de interpretação: A pegadinha da questão recai sobre a tentação de marcar prazos comuns em cartórios (30 ou 60 dias). O candidato atento ao texto literal da lei garante acerto.

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Art. 44-A da Lei nº 11.977/2009 (PMCMV). Nos atos registrais relativos ao PMCMV, o prazo para qualificação do título e respectivo registro, averbação ou devolução com indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação não poderá ultrapassar a 15 (quinze) dias, contados da data em que ingressar na serventia. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

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