Caio e Tício são sócios e únicos diretores responsáveis por ...
Gabarito ☛ B
CP:
Contratação inidônea
Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
Não confundir com o crime de fraude à licitação ou contrato (o nome pode enganar):
Fraude em licitação ou contrato
Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:
I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;
II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;
III - entrega de uma mercadoria por outra;
IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;
V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Só erra essa questão(como eu), quem ainda não estudou os artigos.
Estou estudando errado então. Onde li sobre Direito Penal, não tem nada disso. Art 337 é outra coisa. Podem me ajudar?
Contratação inidônea
Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
Anielle é uma questão de interpretação, não é a literalidade da lei mas é o que prevê o art. 337-M, dê uma lida no caput. e o parágrafo segundo com atenção: Contratação inidônea (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) § 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) § 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Nova Lei de Licitações e Contratos torando geral! KKKK.
Os artigos foram recém-adicionados ao CP, além de muitos outros. Esse ano está sendo de muita relevância no que tange inovações legislativas. A gente que lute, aff.
Contratação inidônea
Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
GENTE,ATUALIZEM SEU MATERIAL DE DIREITO PENAL,POIS HOUVE MUDANÇAS DEVIDO Á NOVA LEI DE LICITAÇÕES.
FGV ESTA COBRANDO EM PROVA.
Vou ser sincero, não estudei e nem vou estudar qualquer coisa relacionada a lei de licitação nem tão cedo!Art. 337 -M
§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
O crime contra a fé pública de falsificação foi absorvido - principio da consunção.
Não cai esses artigos no Escrevente do TJ SP
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
letra A: só quem pode inserir dados falsos é o funcionário públicoEu tava estudando esses artigos antes de fazer as questões. Nem os conhecia, rs. Tomara que eu tenha uma sorte assim na prova.
Gabarito: B.
Eu errei a primeira vez essa questão, pois não havia lido os novos artigos do CP incluídos pela Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Não obstante, eu percebi que há uma diferença entre esses crimes:
- na Fraude em licitação ou contrato (art. 337-L, CP), o crime é praticado durante a execução da licitação ou contrato; ou seja, aqui já houve a licitação e a celebração contratual com o(a) vencedor(a) do certame;
- já na Contratação inidônea (art. 337-M, CP), o crime é praticado antes da execução da licitação ou contrato, quando se admite, em licitações públicas, pessoa física ou jurídica declarada inidônea; quando se celebra contratos com elas e quando essas pessoas, mesmo inidôneas, participam de licitações (como é o caso da questão).
Quase 70% de erros, FGV é sinistra!
Letra B
Letra lei Seca - Art.337-M, CP - Incluído pela Lei 14.133/2021
Contratação inidônea Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
Meu código de 2021 só vai até o artigo 337-D
Gente do céu, repararam como a classificação das questões no QC está ruim?
Não se trata do CAPÍTULO II-A (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002) DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA
trata-se do CAPÍTULO II-B DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
O filtro de questões do QC está péssimo. Vou para o Gran Cursos que é bem melhor.
O ESTUDANTE DE DIREITO, ANTES DE TUDO, É UM SOFREDOR.
Contratação inidônea - Fraude na contratação
Fraude em licitação ou contrato - fraude na execução
- a Fraude em licitação ou contrato (art. 337-L, CP), o crime é praticado durante a execução da licitação ou contrato; ou seja, aqui já houve a licitação e a celebração contratual com o(a) vencedor(a) do certame;
- já na Contratação inidônea (art. 337-M, CP), o crime é praticado antes da execução da licitação ou contrato, quando se admite, em licitações públicas, pessoa física ou jurídica declarada inidônea; quando se celebra contratos com elas e quando essas pessoas, mesmo inidôneas, participam de licitações (como é o caso da questão).
A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes em licitação e contratos administrativos.
A – Incorreta. Conforme o art. 313 – A do Código Penal o crime de inserção de dados falsos consiste em “Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano”. Este crime é um crime próprio, ou seja, somente pode ser cometido por quem tenha uma qualidade especial, qual seja, a condição de funcionário público, o que não é o caso, além disso, não houve inserção ou facilitação de dados falsos.
B – Correta. Caio e Tício, sócios e únicos diretores responsáveis por uma empresa de construção, participaram de uma licitação no momento em que sua empresa era declarada inidônea, forjando um documento simulando que a declaração de inidoneidade de sua empresa fora anulada judicialmente. A conduta de Caio e Tício configura o crime de contratação inidônea, previsto no art. 337 – M, § 2° do Código Penal:
Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
(...)
§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
C – Incorreta. O crime de corrupção passiva consiste em: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (art. 317 do CP).
D – Incorreta. O crime de Fraude em licitação ou (Art. 337-L), consiste em “Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais, fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido, entrega de uma mercadoria por outra, alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido, qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato. O que não é o caso do enunciado da questão.
E – Incorreta. Houve o crime do art. 337 – M, § 2° do Código Penal.
Gabarito, letra B.