Conforme o disposto na legislação que trata de assuntos rela...
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Comentário da Questão:
1. Interpretação e Legislação Aplicável:
O tema central aborda a capacitação dos integrantes das Guardas Municipais, exigindo conhecimento específico sobre a Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais).
2. Citação Legal:
Art. 12 da Lei nº 13.022/2014: “É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3º desta Lei.”
3. Explicação do Tema:
O Estatuto permite que o próprio município crie órgão específico para formação, treinamento e aperfeiçoamento dos guardas municipais, respeitando princípios como legalidade, eficiência, e respeito aos direitos humanos (arts. 3º e 12). Essa flexibilidade garante autonomia municipal e adequação à realidade local.
4. Exemplo Prático:
Imagine que o município de Mar Azul institui sua própria Academia Municipal de Guardas, com matriz curricular elaborada de acordo com a Lei nº 13.022/2014. Os novos guardas recebem ali tanto a formação teórica quanto prática.
Assim, o órgão próprio atende todos os requisitos legais!
5. Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa E: Correta – A lei prevê expressamente a possibilidade de órgão próprio, desde que respeite seus princípios (“Art. 12. É facultada ao Município...”). Isso permite maior autonomia e personalização do ensino e treinamento para a realidade local.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
A, B e C: Erradas. Nenhuma impõe exclusividade ou obrigação de órgão militar, estadual ou federal. Tais exigências não existem no Estatuto.
D: Errada. A legislação regula expressamente a formação, ao contrário do afirmado.
Pegadinha: Cuidado ao considerar apenas órgãos militares ou federais como obrigatórios; a lei valoriza a autonomia do município.
Referencial Doutrinário: Conforme Marcelo Alves Batista dos Santos, a Lei 13.022/2014 conferiu protagonismo aos municípios na formação dos guardas.
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Lei 13.022/2014
Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3º .
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.
§ 3º O órgão referido no § 2º não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
De acordo com a Lei nº 13.022/2014, que trata do Estatuto Geral das Guardas Municipais, a capacitação, formação e treinamento dos integrantes das guardas municipais podem ser realizados em órgãos próprios de formação, desde que atendam aos princípios estabelecidos pela legislação, como a qualidade e a compatibilidade com as necessidades das guardas municipais.
Portanto, a alternativa correta é:
E - Em órgão de formação próprio, desde que atenda aos princípios norteadores da Lei nº 13.022/2014.
Formação, treinamento e aperfeiçoamento das GCM não pode ser em instituições militares!
A alternativa correta é:
✅ E – Em órgão de formação próprio, desde que atenda aos princípios norteadores da Lei nº 13.022/2014. ️
A capacitação dos integrantes da Guarda Municipal pode ser realizada em órgãos de formação própria, desde que respeite os princípios da Lei nº 13.022/2014, que orienta a formação e o treinamento dos guardas para garantir a qualidade da atuação e o cumprimento das funções de segurança pública.
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CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3º .
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.
§ 3º O órgão referido no § 2º não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
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