Um guarda municipal do Município de Porto Alegre/RS, após um...
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Comentário da Questão:
O tema central cobrado é o direito às férias do servidor público municipal de Porto Alegre, previsto na Lei Complementar Municipal nº 133/1985, Art. 99, fundamental para todos os cargos do Município, inclusive para o de Guarda Municipal.
Fundamento Legal:
"Art. 99 - O funcionário terá direito, anualmente, a trinta (30) dias consecutivos de férias, que poderão ser fracionadas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a dez (10) dias consecutivos."
De acordo com o artigo citado, as férias podem ser fracionadas, mas jamais em mais de dois períodos, e o menor período possível é de 10 dias consecutivos. A lei é clara quanto ao limite mínimo e máximo do fracionamento, não permitindo sua ampliação.
Exemplo Prático:
Se um guarda deseja viajar em dois momentos diferentes durante suas férias, poderia, por exemplo, usufruir de 20 dias consecutivos agora e os 10 dias restantes em outra ocasião. Nenhum dos períodos pode ser menor que 10 dias.
Análise das Alternativas:
B) Em dois períodos de, no mínimo, 10 dias. (Correta) — Exatamente o que dispõe a lei: divisão máxima em 2 períodos, com cada um tendo pelo menos 10 dias.
A) Em dois períodos de, no mínimo, 7 dias. (Errada) — A lei não permite períodos menores que 10 dias.
C) Em três períodos de 10 dias. (Errada) — Proibido pela lei; apenas dois períodos são permitidos.
D) Em quatro períodos de, no mínimo, 5 dias. (Errada) — Totalmente incompatível com a lei.
E) Em seis períodos de, no mínimo, 5 dias. (Errada) — Excesso de subdivisão não previsto em lei.
Dica de Prova:
Fique atento ao texto literal da lei sobre fracionamento de férias, pois pegadinhas comuns tentam confundir com o mínimo de dias em cada período e a quantidade de divisões.
Doutrina: Hely Lopes Meirelles enfatiza a importância do respeito aos limites legais no fracionamento de férias, garantindo o efetivo descanso do servidor.
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Comentários
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Lembrei da LEI 10.098 e acertei.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 67 - O servidor gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias.
§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º - É facultado o gozo de férias em dois períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos.
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