Um guarda municipal do Município de Porto Alegre/RS, após um...

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Q3157513 Legislação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul
Um guarda municipal do Município de Porto Alegre/RS, após um ano de atividade, solicitou seu período de férias para fazer algumas viagens, sendo cada uma delas com, no mínimo, uma semana de duração. Ao consultar o chefe do setor de pessoal da sua repartição, recebeu informações sobre as regras que definem o gozo de 30 dias de férias. Considerando o caso apresentado, quais são as possibilidades do gozo de férias? 
Alternativas

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Comentário da Questão:

O tema central cobrado é o direito às férias do servidor público municipal de Porto Alegre, previsto na Lei Complementar Municipal nº 133/1985, Art. 99, fundamental para todos os cargos do Município, inclusive para o de Guarda Municipal.

Fundamento Legal:

"Art. 99 - O funcionário terá direito, anualmente, a trinta (30) dias consecutivos de férias, que poderão ser fracionadas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a dez (10) dias consecutivos."

De acordo com o artigo citado, as férias podem ser fracionadas, mas jamais em mais de dois períodos, e o menor período possível é de 10 dias consecutivos. A lei é clara quanto ao limite mínimo e máximo do fracionamento, não permitindo sua ampliação.

Exemplo Prático:

Se um guarda deseja viajar em dois momentos diferentes durante suas férias, poderia, por exemplo, usufruir de 20 dias consecutivos agora e os 10 dias restantes em outra ocasião. Nenhum dos períodos pode ser menor que 10 dias.

Análise das Alternativas:

B) Em dois períodos de, no mínimo, 10 dias. (Correta) — Exatamente o que dispõe a lei: divisão máxima em 2 períodos, com cada um tendo pelo menos 10 dias.

A) Em dois períodos de, no mínimo, 7 dias. (Errada)A lei não permite períodos menores que 10 dias.

C) Em três períodos de 10 dias. (Errada)Proibido pela lei; apenas dois períodos são permitidos.

D) Em quatro períodos de, no mínimo, 5 dias. (Errada)Totalmente incompatível com a lei.

E) Em seis períodos de, no mínimo, 5 dias. (Errada)Excesso de subdivisão não previsto em lei.

Dica de Prova:
Fique atento ao texto literal da lei sobre fracionamento de férias, pois pegadinhas comuns tentam confundir com o mínimo de dias em cada período e a quantidade de divisões.

Doutrina: Hely Lopes Meirelles enfatiza a importância do respeito aos limites legais no fracionamento de férias, garantindo o efetivo descanso do servidor.

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CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS

Art. 67 - O servidor gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias.

§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º - É facultado o gozo de férias em dois períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos.

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