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Q1798772 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Em processo de prestação de contas de certo gestor municipal, o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas identificou determinadas impropriedades e faltas. Ainda assim, ao final do processo, o TCE/AM julgou as contas regulares com ressalva. No caso em tela, de acordo com a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, o Tribunal:
Alternativas

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Análise do Enunciado:

O tema abordado refere-se ao julgamento de contas regulares com ressalvas pelo TCE/AM e as possíveis sanções, principalmente multa, previstas na legislação local. Aqui, é exigido conhecimento específico da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Lei nº 2.423/1996).

Legislação Aplicável:

Art. 54: "Quando julgar as contas regulares com ressalvas, o Tribunal poderá aplicar ao responsável as sanções previstas nesta Lei."
Art. 55: "As sanções (...) consistem em: I – multa de até 30% do valor previsto na norma de regência, hipótese em que a quitação ao responsável estará condicionada ao seu pagamento; (...)".

Comentário Técnico:

Nos casos de contas regulares com ressalva, significa que foram identificadas pequenas impropriedades ou falhas formais, mas não há irregularidades graves, nem dano ao erário. Porém, a lei autoriza o TCE/AM a impor multas administrativas, visando coibir reincidências e promover a melhoria da gestão pública.

Exemplo Prático: Imagine um gestor municipal que atrasou a publicação de relatórios fiscais, mas sem prejuízo ao erário. O TCE/AM pode julgar as contas regulares com ressalva e aplicar uma multa de advertência, limitada a 30% do valor definido pela norma.

Justificativa da Alternativa Correta (D):

A alternativa D transcreve fielmente o art. 55, I da Lei nº 2.423/1996, autorizando multa de até 30% do valor previsto, condicionando a quitação de contas ao pagamento desta. Confirmação doutrinária: Jacoby Fernandes destaca a competência dos Tribunais de Contas para aplicar multas mesmo em contas com ressalva.

Incorreções das Alternativas:

A, B e C: Erram ao condicionar multa apenas à ocorrência de dano: a lei permite multa mesmo sem dano.
E: Erra ao mencionar o "dobro da remuneração", critério inexistente na lei.

Pegadinha:

Fique atento! Muitas bancas tentam induzir erro ao sugerir que só há multa quando há dano. No TCE/AM, não existe tal restrição!

Conclusão:

Saber o texto literal da legislação é fundamental para evitar erros em provas. Assegure-se de revisar sempre os artigos centrais da Lei Orgânica!

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Gabarito ☛ D

Regimento Interno do TCE-AM

Art. 307. Quando ficar caracterizado dano ao erário, além da determinação do alcance, o Tribunal aplicará multa de até cem por cento deste valor, corrigido monetariamente [...].

Art. 308. Independentemente do disposto no artigo 307, o Tribunal aplicará aos administradores e demais responsáveis, no âmbito estadual e municipal, multa entre 2,5% (R$ 1.706,80) e 100% (R$ 68.271,96) do valor previsto [...], pelas irregularidades e atos, observada a gradação seguinte:

VII – de 2,5% (R$ 1.706,80) até 30% (R$ 20.481,59) quando, ainda que julgadas as contas regulares com ressalvas, haja impropriedades ou faltas identificadas e consideradas insanadas [...];

Ou seja, há dois tipos de multas:

Multa com débito (com dano ao erário) → Até 100% do dano causado

Multa sem débito (sem dano ao erário) → Até R$ 68.271, 96, observadas as gradações.

O item D da questão está incompleto na digitação, aiu muito a qualidade do QC infelizmente

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