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Q4116966 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso instaurou inquérito civil para apurar omissão do Município de Cuiabá no fornecimento de medicamentos de uso contínuo a pacientes do SUS. Após a coleta de depoimentos e laudos técnicos, bem como frustrada tentativa de celebração de termo de ajustamento de conduta (TAC), o Promotor de Justiça ajuizou ação civil pública, pleiteando tutela de urgência para imediata disponibilização dos medicamentos e provimento final de natureza estrutural, com obrigações de fazer e astreintes.

Em contestação, o Município suscitou, preliminarmente: (i) ilegitimidade ativa do Ministério Público, por tratar-se de direitos individuais homogêneos de origem acidental, insuscetíveis de tutela pelo Parquet como órgão agente; (ii) nulidade da instrução extrajudicial, ante a ausência de homologação do inquérito civil pelo Conselho Superior antes do ajuizamento; e (iii) carência de ação pela ausência de prévio TAC como condição de procedibilidade.

Considerando o regime jurídico do Ministério Público, a disciplina da ação civil pública e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, analise as afirmativas a seguir.

I. O Ministério Público tem legitimidade ativa para a defesa coletiva do direito à saúde, ainda que os titulares sejam individualizáveis, em razão da relevância social do interesse e hipossuficiência dos beneficiários, nos termos do art. 129, II e III, da CF/88.
II. O inquérito civil é procedimento administrativo unilateral do Ministério Público, sendo sua instauração condição indispensável ao ajuizamento da ação civil pública, cuja ausência acarreta nulidade da demanda coletiva.
III. A prova produzida em inquérito civil tem valor probatório no processo coletivo, dispensa ratificação judicial e submete-se à livre apreciação motivada do juiz, em conjunto com os demais elementos dos autos.
IV. A tentativa prévia de celebração de TAC não constitui condição de procedibilidade da ação civil pública, sendo seu insucesso mero elemento contextual, apto a reforçar a urgência do provimento jurisdicional.

Está correto apenas o que se afirma em
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