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Q295753 Legislação Federal
No dia 31 de agosto de 2009, o poder executivo federal lançou e enviou para o Congresso Nacional a proposta de um novo marco legal para o setor petrolífero nacional. Essa proposta, composta de quatro projetos de lei, originou três novas leis com as seguintes finalidades: introduzir o regime de partilha de produção e criar o fundo social; autorizar a criação da Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA); e autorizar a cessão onerosa de direitos de exploração da União e a capitalização da PETROBRAS. A respeito desse assunto, julgue os itens a seguir.
De acordo com a legislação em vigor, um percentual de 60%, no mínimo, do excedente em óleo, cabe ao Estado brasileiro.

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Gabarito: ERRADO

Interpretação do Tema: A questão trata do regime de partilha de produção do pré-sal, perguntando se a legislação exige que, no mínimo, 60% do excedente em óleo pertença ao Estado brasileiro.

Legislação Aplicável: A Lei nº 12.351/2010 regula o tema. O art. 2º, I define o que é partilha de produção e o art. 42 traz as receitas governamentais do regime (royalties e bônus de assinatura), mas não exige percentual mínimo de 60% do excedente em óleo para a União.

Tema Central e Pegadinha: O equívoco consagrado na alternativa é atribuir à lei um limite mínimo obrigatório de 60%. Essa informação não está prevista em lei! Tal percentual é definido em cada contrato, caso a caso, conforme critérios do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e resultado da licitação.

No dizer da doutrina de José Augusto Fontoura Costa: “o percentual do excedente em óleo destinado à União é variável e definido em contrato, não havendo um mínimo legal de 60%”.
FIQUE ATENTO: O examinador pode usar números redondos ou prevalências meramente práticas para induzir ao erro, mas a leitura literal da lei é fundamental.

Exemplo Prático: Numa licitação de área do pré-sal, o contrato pode prever para a União 45%, 62% ou 80% do excedente em óleo, conforme o edital e a negociação – não havendo obrigatoriedade do mínimo citado.

Conclusão: Marque ERRADO pois não existe exigência legal de 60% nem qualquer percentual mínimo do excedente em óleo para União. O correto é saber que os percentuais são definidos caso a caso e não impostos pela lei de modo fixado.

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Partilha de Produção

Regime de exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos no qual o contratado exerce, por sua conta e risco, as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção e, em caso de descoberta comercial, adquire o direito à apropriação do custo em óleo, do volume da produção correspondente aos royalties devidos, bem como de parcela do excedente em óleo, na proporção, condições e prazos estabelecidos em contrato. (Fonte: Lei nº 12.351, de 22/12/2010)

https://www.gov.br/anp/pt-br/acesso-a-informacao/glossario/p#pre-sal

Nas licitações de partilha promovidas pela ANP, a empresa vencedora será aquela que oferecer ao Estado brasileiro a maior parcela de petróleo e gás natural (ou seja, a maior parcela do excedente em óleo).

https://www.gov.br/anp/pt-br/rodadas-anp/entenda-as-rodadas/os-regimes-de-concessao-e-de-partilha

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