Julgue o item a seguir.A Lei Federal nº 13.675/2018 estabele...
Julgue o item a seguir.
A Lei Federal nº 13.675/2018 estabelece no artigo 36 que
o Sinesp (Sistema Nacional de Informações de
Segurança Pública) tem como objetivo produzir dados
sobre a qualidade de vida e a saúde dos profissionais de
segurança pública e defesa social. Diante disso, é criado
o programa Pró-vida, que é responsável por produzir
anualmente informações sobre vitimização, dependência
química e transtornos mentais dos profissionais de
segurança pública e defesa social, isso garante um bom
desenvolvimento das equipes da segurança pública.
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Comentário:
Tema abordado: A questão trata da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, mais especificamente das funções do SINESP (Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública) e do Programa Pró-Vida, conforme a Lei nº 13.675/2018.
1. Fundamentação legal:
O Art. 36 da Lei nº 13.675/2018 dispõe que o SINESP deve, entre outros objetivos, "produzir dados sobre a qualidade de vida e a saúde dos profissionais de segurança pública e defesa social" (inciso V), além de dados sobre vitimização, dependência química e transtornos mentais (incisos VI, VII, VIII e IX). Já o Art. 42 determina que o Pró-Vida “publicará, anualmente, as informações” previstas nesses incisos.
2. Explicação central:
O legislador buscou garantir o monitoramento e a valorização dos profissionais de segurança, promovendo ações de saúde física, mental e ocupacional. Esse acompanhamento por meio do SINESP e do Pró-Vida é fundamental para melhor planejamento e resposta das políticas públicas.
3. Exemplo prático:
Imagine que uma prefeitura, interessada em reduzir o índice de afastamentos dos guardas municipais por problemas de saúde mental, utilize os dados estatísticos produzidos pelo SINESP/Pró-Vida para desenvolver programas de apoio psicológico e prevenção do estresse ocupacional. Essa utilização reflete o objetivo da legislação.
4. Justificativa da correção (C – Certo):
A afirmação está correta. A lei realmente prevê que o SINESP produza dados sobre a saúde e qualidade de vida desses profissionais, enquanto o Pró-Vida, conforme o art. 42, é o responsável pela publicação anual desses dados. Há perfeita sintonia entre o texto legal e o que foi apresentado na questão.
5. Estratégia de prova e possíveis pegadinhas:
Cuidado para não confundir as funções do SINESP (produção e integração de dados) com as do Pró-Vida (implementação de programas e divulgação anual). Verifique sempre os artigos correspondentes para diferenciar essas competências.
Conclusão:
Portanto, a alternativa está certa, pois retrata fielmente o estabelecido na Lei nº 13.675/2018.
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Comentários
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Art. 36. O Sinesp tem por objetivos:
I - proceder à coleta, análise, atualização, sistematização, integração e interpretação de dados e informações relativos às políticas de segurança pública e defesa social;
II - disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
III - promover a integração das redes e sistemas de dados e informações de segurança pública e defesa social, criminais, do sistema prisional e sobre drogas;
IV - garantir a interoperabilidade dos sistemas de dados e informações, conforme os padrões definidos pelo conselho gestor.
Gab.E
Art. 36. O Sinesp tem por objetivos:
I - proceder à coleta, análise, atualização, sistematização, integração e interpretação de dados e informações relativos às políticas de segurança pública e defesa social;
II - disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
III - promover a integração das redes e sistemas de dados e informações de segurança pública e defesa social, criminais, do sistema prisional e sobre drogas;
IV - garantir a interoperabilidade dos sistemas de dados e informações, conforme os padrões definidos pelo conselho gestor.
Gab.E
aonde aqui que está falando da pro vida ?
art. 42.
§ 2o O Pró-Vida publicará, anualmente, as informações de que tratam os incisos V, VI, VII, VIII e IX do caput do art. 36 desta Lei, de todo o território nacional, conforme regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo federal.
(Incluído pela Lei no 14.531, de 2023)
Art. 36. O Sinesp tem por objetivos:
V - produzir dados sobre a qualidade de vida e a saúde dos profissionais de segurança pública e defesa social;
(Incluído pela Lei no 14.531, de 2023)
VI - produzir dados sobre a vitimização dos profissionais de segurança pública e defesa social, inclusive fora do horário de trabalho;
(Incluído pela Lei no 14.531, de 2023)
VII - produzir dados sobre os profissionais de segurança pública e defesa social com deficiência em decorrência de vitimização na atividade;
(Incluído pela Lei no 14.531, de 2023)
VIII - produzir dados sobre os profissionais de segurança pública e defesa social que sejam dependentes químicos em decorrência da atividade;
(Incluído pela Lei no 14.531, de 2023)
IX - produzir dados sobre transtornos mentais e comportamento suicida dos profissionais de segurança pública e defesa social. (Incluído pela Lei no 14.531, de 2023)
No art. 36 da lei fala sobre os objetivos do SINESP, no art. 42 aborda sobre a criação do Programa Pró-Vida. Então sim, está correto.
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