Quando as suas disponibilidades forem insuficientes
para garantir a cobertura assistencial à população de
uma determinada área, o Sistema Único de Saúde
(SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela
iniciativa privada. O parágrafo único do Art. 24 da Lei
8080/90 aponta que a participação complementar dos
serviços privados será formalizada mediante: