Conforme a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, é c...
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Comentário da questão (Gabarito: B):
Tema jurídico: A questão trata dos direitos dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, especificamente quanto à duração da jornada de trabalho, conforme previsto na Constituição Estadual.
Legislação aplicável: O fundamento está na Constituição do Estado do RS, Art. 29, inciso IX:
"IX - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, conforme estabelecido em lei;"
Explicação: A alternativa correta aborda o limite de 8 horas diárias e 40 horas semanais de trabalho para o servidor estadual, permitindo compensação de horários e redução da jornada, desde que previsto em lei. Essa regra objetiva garantir condições dignas de trabalho, saúde e produtividade.
Exemplo prático: Imagine que um servidor tenha jornada de 8h/dia (40h/semana), mas por interesse do serviço, trabalhe 9h em um dia e 7h no outro. Desde que haja acordo e obediência à lei, é possível a compensação dessas horas, resguardando o limite semanal.
Justificativa da alternativa B: É a única que expressa literalmente o texto constitucional no que se refere à duração da jornada, à possibilidade de compensação de horários e à redução da jornada conforme previsto em lei, exatamente como manda o art. 29, IX da Constituição Estadual.
Análise das demais alternativas:
- A: O vencimento básico mínimo de dois salários-mínimos não consta na Constituição Estadual para servidores; trata-se de regra inexistente no ordenamento estadual.
- C: O adicional de 30% nas horas extras e férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/4 não são previstos dessa forma na Constituição estadual.
- D: O prazo de licença à gestante de 150 dias está previsto na CF/88, mas a quantidade de dias pode variar conforme legislação específica; além disso, a questão limita-se a dispositivos da Constituição Estadual.
- E: Não existe previsão de 13º salário acrescido de até 50% sobre a remuneração ou proventos na Constituição Estadual. A proibição de discriminação é correta, mas o complemento distorce a previsão legal.
Pegadinhas: Atenção para informações aparentemente corretas, mas exageradas ou alteradas nos números, prazos ou valores, exigindo leitura atenta do texto constitucional.
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IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Letra b - composição de dois itens do artigo 29 da CE.
VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada conforme o estabelecido em lei;
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
a) vencimento básico ou salário básico nunca inferior a dois salários mínimos fixados pela União para os trabalhadores urbanos e rurais e irredutibilidade de vencimentos ou salários. - ERRADO: nunca é inferior ao salário mínimo (art. 29, I)
b) duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada conforme o estabelecido em lei e repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. - CERTO!
c) remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo em 30% (trinta por cento), à do normal e gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/4 (um quarto) a mais do que a remuneração normal, e pagamento antecipado. - ERRADO: é superior, no mínimo, em 50% à do normal (art. 29, VIII) e tem o acréscimo de, pelo menos, 1/3 e não 1/4 (art. 29, IX)
d) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de 150 (cento e cinquenta) dias e licença-paternidade, nos termos fixados em lei. - ERRADO: a duração é de 120 dias (art. 29, X)
e) proibição de diferenças de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão, exclusivamente por motivo de sexo, idade ou cor e 13º (décimo terceiro) salário ou vencimento com acréscimo de até 50% (cinquenta por cento) em relação à remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria. - ERRADO: também se inclui nas proibições de diferenças de remuneração o estado civil (art. 29, XIV) e, na segunda parte, o 13º salário ou vencimento é igual à remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria (art. 29, III)
CF: Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de 120 (cento e cinquenta) dias e licença-paternidade, nos termos fixados em lei.
LEI COMPLEMENTAR RS: Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de 180 (cento e cinquenta) dias e licença-paternidade, nos termos fixados em lei.
Na CF:
"XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, (...);"
Na CE:
"VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, (...)"
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