Conforme estabelece a Lei Complementar nº 68/1992, que disp...
Gabarito comentado
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Comentário sobre a questão:
1. Interpretação do tema e legislação aplicável:
A questão avalia o conhecimento acerca das proibições impostas aos servidores públicos civis do Estado de Rondônia, conforme a Lei Complementar nº 68/1992. O tema central é o comportamento vedado ao servidor, especialmente no que tange à imparcialidade e neutralidade administrativa.
2. Fundamentação legal:
O gabarito correto (alternativa E) está amparado no Art. 117, inciso VII da LC 68/92:
“Ao servidor é proibido: VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político.”
3. Explicação do tema central:
O servidor público deve manter conduta ética, evitando qualquer influência indevida sobre subordinados em questões políticas ou sindicais. Conforme a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, tal vedação fortalece a neutralidade e entrega do serviço à sociedade, sem contaminação por interesses privados.
4. Exemplo prático:
Imagine um gestor que pressiona sua equipe para se filiar ao sindicato da categoria ou apoiar determinado partido. Esta conduta caracteriza coação e pode gerar penalidade administrativa.
5. Justificativa da alternativa E:
Correta, pois corresponde exatamente ao disposto no art. 117, VII, da LC 68/92. O respeito à liberdade de associação, inclusive respaldado pelo Tribunal de Justiça e pela própria Constituição Federal, é crucial para o adequado funcionamento do serviço público.
6. Análise das alternativas incorretas:
- A) Incorreta. É vedado ausentar-se sem autorização. Com prévia autorização, a conduta é permitida (art. 117, I).
- B) Incorreta. A proibição é sobre resistência injustificada; a justificada é aceitável (art. 117, IV).
- C) Incorreta. Retirar documento sem anuência é o ato proibido (art. 117, III).
- D) Incorreta. O art. 117 não proíbe ser sócio/cotista, salvo em situações específicas (direção/gerência, art. 117, X).
Cuidado com as pegadinhas! Palavras como “ainda que” e “justificada” alteram totalmente o sentido das alternativas.
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Art. 155 - Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviços;
V - promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto as repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de perante até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviço ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - deixar de pagar dívidas ou pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial.
DAS PROIBIÇÕES
Art. 155 ‐ Ao servidor é proibido:
A- HOUVE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO- NÃO É PROIBIDO
I‐ Ausentar‐se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
B- HOUVE JUSTIFICATIVA - NÃO É PROIBIDO
IV‐ Opor resistência INjustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviços;
C- AINDA QUE HAJA ANUÊNCIA - NÃO É PROIBIDO
II‐ Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
D- É PROIBIDO PARTICIPAR, EXCETO na qualidade de acionista ou cotista, de sociedade empresária privada. PORTANTO NÃO É PROIBIDO
X‐ Participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
E - COAGIR OU ALICIAR - PROIBIDO!
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
Gabarito E
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E — aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político.
A questão examina o conhecimento das proibições impostas aos servidores públicos civis do Estado de Rondônia, nos termos da Lei Complementar nº 68/1992, com foco na preservação da neutralidade administrativa, da hierarquia funcional e da liberdade individual no ambiente público.
O comando legal aplicável encontra-se no artigo 117, inciso VII, que veda expressamente ao servidor coagir ou aliciar subordinados para fins de filiação sindical, associativa ou partidária, justamente para impedir o uso da autoridade hierárquica como meio de influência política ou ideológica.
Essa proibição decorre diretamente dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, assegurando que o serviço público não seja instrumentalizado para interesses privados, políticos ou corporativos.
A liberdade de associação é um direito fundamental, e qualquer pressão exercida por superior hierárquico compromete a autonomia do subordinado e caracteriza abuso de poder, sujeitando o agente à responsabilização administrativa.
Na prática, condutas como pressionar servidores a aderirem a sindicato específico ou a apoiar determinado partido configuram violação direta da norma.
As demais alternativas estão incorretas por conterem ressalvas que afastam a ilicitude.
A ausência ao serviço somente é vedada quando ocorre sem autorização da chefia, sendo lícita quando previamente autorizada.
A resistência administrativa apenas se torna proibida quando injustificada, não alcançando situações fundadas em razões legais ou técnicas.
A retirada de documentos ou objetos da repartição é vedada apenas quando realizada sem anuência da autoridade competente.
Por fim, a lei não proíbe o servidor de ser acionista ou cotista de sociedade empresária, vedando apenas sua participação na direção ou gerência da empresa.
Assim, a alternativa E é a única que reproduz fielmente o texto legal e a finalidade da norma.
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