Conforme estabelece a Lei Complementar nº 68/1992, que disp...

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Q762643 Legislação Estadual
Conforme estabelece a Lei Complementar nº 68/1992, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Rondônia, ao servidor é proibido: 
Alternativas

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Comentário sobre a questão:

1. Interpretação do tema e legislação aplicável:

A questão avalia o conhecimento acerca das proibições impostas aos servidores públicos civis do Estado de Rondônia, conforme a Lei Complementar nº 68/1992. O tema central é o comportamento vedado ao servidor, especialmente no que tange à imparcialidade e neutralidade administrativa.

2. Fundamentação legal:

O gabarito correto (alternativa E) está amparado no Art. 117, inciso VII da LC 68/92:

“Ao servidor é proibido: VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político.”

3. Explicação do tema central:

O servidor público deve manter conduta ética, evitando qualquer influência indevida sobre subordinados em questões políticas ou sindicais. Conforme a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, tal vedação fortalece a neutralidade e entrega do serviço à sociedade, sem contaminação por interesses privados.

4. Exemplo prático:

Imagine um gestor que pressiona sua equipe para se filiar ao sindicato da categoria ou apoiar determinado partido. Esta conduta caracteriza coação e pode gerar penalidade administrativa.

5. Justificativa da alternativa E:

Correta, pois corresponde exatamente ao disposto no art. 117, VII, da LC 68/92. O respeito à liberdade de associação, inclusive respaldado pelo Tribunal de Justiça e pela própria Constituição Federal, é crucial para o adequado funcionamento do serviço público.

6. Análise das alternativas incorretas:

  • A) Incorreta. É vedado ausentar-se sem autorização. Com prévia autorização, a conduta é permitida (art. 117, I).
  • B) Incorreta. A proibição é sobre resistência injustificada; a justificada é aceitável (art. 117, IV).
  • C) Incorreta. Retirar documento sem anuência é o ato proibido (art. 117, III).
  • D) Incorreta. O art. 117 não proíbe ser sócio/cotista, salvo em situações específicas (direção/gerência, art. 117, X).

Cuidado com as pegadinhas! Palavras como “ainda que” e “justificada” alteram totalmente o sentido das alternativas.

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Art. 155 - Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviços;

V - promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto as repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de perante até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviço ou atividades particulares;

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; 

XIX - deixar de pagar dívidas ou pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial.

DAS PROIBIÇÕES

Art. 155 ‐ Ao servidor é proibido:

A- HOUVE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO- NÃO É PROIBIDO

I‐ Ausentar‐se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

B- HOUVE JUSTIFICATIVA - NÃO É PROIBIDO

IV‐ Opor resistência INjustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviços;

C- AINDA QUE HAJA ANUÊNCIA -  NÃO É PROIBIDO

II‐ Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

D- É PROIBIDO PARTICIPAR, EXCETO  na qualidade de acionista ou cotista, de sociedade empresária privada. PORTANTO NÃO É PROIBIDO

X‐ Participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

E - COAGIR OU ALICIAR -  PROIBIDO!

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

 

 

 

 

 

 

 

 

Gabarito E

⮘ ​☠ ​⮚

⁠E ​— ​aliciar ​subordinados ​no ​sentido ​de ​filiarem-se ​a ​associação ​profissional ​ou ​sindical, ​ou ​a ​partido ​político⁠.

A ​questão ​examina ​o ​conhecimento ​das ​proibições ​impostas ​aos ​servidores ​públicos ​civis ​do ​Estado ​de ​Rondônia, ​nos ​termos ​da ​Lei ​Complementar ​nº ​68/1992, ​com ​foco ​na ​preservação ​da ​neutralidade ​administrativa, ​da ​hierarquia ​funcional ​e ​da ​liberdade ​individual ​no ​ambiente ​público.

O ​comando ​legal ​aplicável ​encontra-se ​no ​artigo ​117, ​inciso ​VII, ​que ​veda ​expressamente ​ao ​servidor ​coagir ​ou ​aliciar ​subordinados ​para ​fins ​de ​filiação ​sindical, ​associativa ​ou ​partidária, ​justamente ​para ​impedir ​o ​uso ​da ​autoridade ​hierárquica ​como ​meio ​de ​influência ​política ​ou ​ideológica.

Essa ​proibição ​decorre ​diretamente ​dos ​princípios ​da ​impessoalidade ​e ​da ​moralidade ​administrativa, ​assegurando ​que ​o ​serviço ​público ​não ​seja ​instrumentalizado ​para ​interesses ​privados, ​políticos ​ou ​corporativos.

A ​liberdade ​de ​associação ​é ​um ​direito ​fundamental, ​e ​qualquer ​pressão ​exercida ​por ​superior ​hierárquico ​compromete ​a ​autonomia ​do ​subordinado ​e ​caracteriza ​abuso ​de ​poder, ​sujeitando ​o ​agente ​à ​responsabilização ​administrativa.

Na ​prática, ​condutas ​como ​pressionar ​servidores ​a ​aderirem ​a ​sindicato ​específico ​ou ​a ​apoiar ​determinado ​partido ​configuram ​violação ​direta ​da ​norma.

As ​demais ​alternativas ​estão ​incorretas ​por ​conterem ​ressalvas ​que ​afastam ​a ​ilicitude.

A ​ausência ​ao ​serviço ​somente ​é ​vedada ​quando ​ocorre ​sem ​autorização ​da ​chefia, ​sendo ​lícita ​quando ​previamente ​autorizada.

A ​resistência ​administrativa ​apenas ​se ​torna ​proibida ​quando ​injustificada, ​não ​alcançando ​situações ​fundadas ​em ​razões ​legais ​ou ​técnicas.

A ​retirada ​de ​documentos ​ou ​objetos ​da ​repartição ​é ​vedada ​apenas ​quando ​realizada ​sem ​anuência ​da ​autoridade ​competente.

Por ​fim, ​a ​lei ​não ​proíbe ​o ​servidor ​de ​ser ​acionista ​ou ​cotista ​de ​sociedade ​empresária, ​vedando ​apenas ​sua ​participação ​na ​direção ​ou ​gerência ​da ​empresa.

Assim, ​a ​alternativa ​⁠E⁠ ​é ​a ​única ​que ​reproduz ​fielmente ​o ​texto ​legal ​e ​a ​finalidade ​da ​norma.

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