No que concerne aos embargos à execução no processo trabalh...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CLT, art. 884, § 3º: "Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo." A alternativa D corresponde exatamente a esse dispositivo e, por isso, é a correta.
- No art. 884 da CLT, confira sempre os números: prazo dos embargos e da audiência probatória é de 5 dias.
- Na matéria de defesa dos embargos, a prescrição da dívida está expressamente incluída no § 1º.
- Para impugnação da sentença de liquidação, memorize a fórmula do § 3º: somente nos embargos à penhora, com igual direito ao exequente e no mesmo prazo.
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CLT, Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
A) CLT, art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.
B) O prazo é de 5 dias, conforme comentário acima.
C) Art. 884 (...) § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
D) GABARITO. Art. 884 (...) § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.
E) Art. 884 (...) § 6 A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Prazo para embargos/impugnação = 5 dias
Prazo para audiência = 5 dias
PGM Campinas
Vale lembrar para não confundir:
- Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de 8 dias para IMPUGNAÇÃO do cálculo. (PRAZO PARA UNIÃO É 10 DIAS)
Alternativa CORRETA: "Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo."
Comentário:
- CLT, art. 884, § 3º: Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
Alternativa ERRADA: "A matéria de defesa dos embargos será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo e eventual quitação, não cabendo alegar prescrição da dívida."
Comentário:
- CLT, art. 884, § 1º: A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
Alternativa ERRADA: "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 8 dias para apresentar embargos."
Comentário:
- CLT, art. 884: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
Alternativa ERRADA: "Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 15 dias."
Comentário:
- CLT, art. 884, § 2º: Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 dias.
Alternativa ERRADA: "A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas, mas tão somente àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições."
Comentário:
- CLT, art. 884, § 6º: A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
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