João, servidor público civil estável ocupante de cargo efeti...
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Para interpretar corretamente a questão apresentada, é essencial compreender o tema central: a responsabilidade disciplinar de um servidor público civil do Estado de Rondônia, conforme a Lei Complementar nº 68/1992. O foco está na reincidência de João ao não atender a convocação da Justiça Eleitoral, o que implica um descumprimento de deveres funcionais.
A legislação aplicável é a Lei Complementar nº 68/1992, especificamente no que se refere às infrações e penas disciplinares. Essa lei estabelece que servidores públicos podem ser punidos por atos que contrariem seus deveres, mesmo que tais atos não estejam diretamente relacionados às suas funções diárias, desde que envolvam obrigações legais.
O tema central envolve entender a responsabilidade disciplinar e as formalidades legais, como o contraditório e a ampla defesa, que devem ser observadas no processo punitivo. No caso de João, ao não atender à convocação eleitoral pela segunda vez, ele incorre em má conduta passível de punição.
Exemplo prático: Imagine um servidor que é convocado para ser mesário em uma eleição. Se ele faltar sem justificativa, ele desrespeita uma obrigação cívica e compromete o processo eleitoral. Se reincidir, mostra desrespeito contínuo às suas responsabilidades, o que justifica uma punição disciplinar.
Agora, vamos analisar as alternativas:
Alternativa C: A conduta de João é passível de punição, com a penalidade de suspensão de até 10 dias. Esta é a resposta correta. A reincidência em deixar de atender a convocação eleitoral caracteriza desobediência a uma obrigação legal, que, segundo a Lei Complementar nº 68/1992, pode levar a suspensão. A aplicação da pena de suspensão é cabível e está em conformidade com o artigo que trata sobre penalidades por infrações reincidentes.
Alternativas incorretas:
Alternativa A: Sugere que não há punição, o que é incorreto. O não atendimento à convocação eleitoral, mesmo não diretamente relacionado ao exercício das funções diárias, é um descumprimento de obrigação legal e passível de sanção disciplinar.
Alternativa B: Propõe a punição com repreensão. Contudo, dada a reincidência, uma pena mais severa que a repreensão é apropriada.
Alternativa D: Menciona suspensão de até 30 dias. Esta seria uma penalidade excessiva considerando o contexto da questão, já que a lei tipicamente prevê suspensões menores para reincidências desse tipo.
Alternativa E: Indica demissão, o que é uma penalidade desproporcional para a infração em questão. Demissão é reservada para infrações mais graves, como abandono de cargo ou corrupção.
Estratégia para interpretação: Ao abordar questões como esta, é crucial focar em palavras-chave como "reincidência", "penalidade", e "formalidades legais". Pegadinhas frequentemente surgem de uma má interpretação da severidade da infração e da adequação da pena.
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Art. 167, LC 68/92 RO "São infrações disciplinares puníveis com pena de repreensão, inserta nos assentamentos funcionais:
[...]
II - deixar de atender convocação para júri ou serviço eleitoral..."
Art. 168 "São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até 10 dias:
I - a reincidência de qualquer um dos itens do art. 167..."
Art. 168 - São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até 10 (dez) dias:
I - a reincidência de qualquer um dos itens do artigo 167;
Art. 167 - São infrações disciplinares puníveis com pena de repreensão, inserta nos assentamentos funcionais:
I - inobservar o dever funcional previsto em lei ou regulamento;
II - deixar de atender convocação para júri ou serviço eleitoral;
III - desrespeitar, verbalmente ou por atos, pessoas de seu relacionamento profissional ou público;
IV - deixar de pagar dívidas ou pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;
V - deixar de atender, nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar.
Fonte: http://www.idaron.ro.gov.br/portal/legislacao/arquivos/exibir.ashx?arquivo=73&especie=Lei&Num=68&ano=1992
Gabarito C
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C — é passível de punição, observadas as formalidades legais, em especial o contraditório e a ampla defesa, com a cominação da penalidade de suspensão de até 10 dias.
De acordo com a Lei Complementar nº 68/1992 do Estado de Rondônia, deixar de atender convocação da Justiça Eleitoral constitui infração disciplinar.
Na 1ª ocorrência, aplica-se a penalidade de repreensão, enquanto a reincidência configura violação reiterada do dever legal, sujeitando o servidor à suspensão de até 10 dias, conforme a gradação prevista nos artigos 167 e 168.
Essa penalidade deve ser aplicada observando-se o devido processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, garantindo proporcionalidade e legalidade na responsabilização do servidor.
Embora em outras situações legais, como a recusa em cumprir horas extras, na qual a 1ª ocorrência resulta suspensão e a reincidência possa levar à demissão, a Lei Complementar nº 68/1992 estabelece uma gradação específica para o caso de ausência a convocação eleitoral.
A 2ª falta não autoriza a demissão, mas a suspensão de até 10 dias.
Penalidades mais severas, como suspensão de 30 dias ou demissão, são reservadas para reincidências de faltas já punidas com suspensão ou para infrações mais graves.
Dessa forma, a conduta de João deve ser tratada com suspensão de até 10 dias, observando rigorosamente o contraditório e a ampla defesa.
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