João, servidor público civil estável ocupante de cargo efeti...

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Q762639 Legislação Estadual
João, servidor público civil estável ocupante de cargo efetivo do Estado de Rondônia, pela segunda eleição consecutiva, deixou de atender convocação da Justiça Eleitoral para o serviço eleitoral. Levando em consideração a reincidência, de acordo com a Lei Complementar nº 68/1992, na esfera disciplinar, a conduta de João:
Alternativas

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Para interpretar corretamente a questão apresentada, é essencial compreender o tema central: a responsabilidade disciplinar de um servidor público civil do Estado de Rondônia, conforme a Lei Complementar nº 68/1992. O foco está na reincidência de João ao não atender a convocação da Justiça Eleitoral, o que implica um descumprimento de deveres funcionais.

A legislação aplicável é a Lei Complementar nº 68/1992, especificamente no que se refere às infrações e penas disciplinares. Essa lei estabelece que servidores públicos podem ser punidos por atos que contrariem seus deveres, mesmo que tais atos não estejam diretamente relacionados às suas funções diárias, desde que envolvam obrigações legais.

O tema central envolve entender a responsabilidade disciplinar e as formalidades legais, como o contraditório e a ampla defesa, que devem ser observadas no processo punitivo. No caso de João, ao não atender à convocação eleitoral pela segunda vez, ele incorre em má conduta passível de punição.

Exemplo prático: Imagine um servidor que é convocado para ser mesário em uma eleição. Se ele faltar sem justificativa, ele desrespeita uma obrigação cívica e compromete o processo eleitoral. Se reincidir, mostra desrespeito contínuo às suas responsabilidades, o que justifica uma punição disciplinar.

Agora, vamos analisar as alternativas:

Alternativa C: A conduta de João é passível de punição, com a penalidade de suspensão de até 10 dias. Esta é a resposta correta. A reincidência em deixar de atender a convocação eleitoral caracteriza desobediência a uma obrigação legal, que, segundo a Lei Complementar nº 68/1992, pode levar a suspensão. A aplicação da pena de suspensão é cabível e está em conformidade com o artigo que trata sobre penalidades por infrações reincidentes.

Alternativas incorretas:

Alternativa A: Sugere que não há punição, o que é incorreto. O não atendimento à convocação eleitoral, mesmo não diretamente relacionado ao exercício das funções diárias, é um descumprimento de obrigação legal e passível de sanção disciplinar.

Alternativa B: Propõe a punição com repreensão. Contudo, dada a reincidência, uma pena mais severa que a repreensão é apropriada.

Alternativa D: Menciona suspensão de até 30 dias. Esta seria uma penalidade excessiva considerando o contexto da questão, já que a lei tipicamente prevê suspensões menores para reincidências desse tipo.

Alternativa E: Indica demissão, o que é uma penalidade desproporcional para a infração em questão. Demissão é reservada para infrações mais graves, como abandono de cargo ou corrupção.

Estratégia para interpretação: Ao abordar questões como esta, é crucial focar em palavras-chave como "reincidência", "penalidade", e "formalidades legais". Pegadinhas frequentemente surgem de uma má interpretação da severidade da infração e da adequação da pena.

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Art. 167, LC 68/92 RO "São infrações disciplinares puníveis com pena de repreensão, inserta nos assentamentos funcionais:

[...]

II - deixar de atender convocação para júri ou serviço eleitoral..."


Art. 168 "São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até 10 dias:

I - a reincidência de qualquer um dos itens do art. 167..."

 

Art. 168 - São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até 10 (dez) dias:

 

I - a reincidência de qualquer um dos itens do artigo 167;

 

 

Art. 167 - São infrações disciplinares puníveis com pena de repreensão, inserta nos assentamentos funcionais:

 

I - inobservar o dever funcional previsto em lei ou regulamento;

 

II - deixar de atender convocação para júri ou serviço eleitoral;

 

III - desrespeitar, verbalmente ou por atos, pessoas de seu relacionamento profissional ou público;

 

IV - deixar de pagar dívidas ou pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;

 

V - deixar de atender, nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar.

 

 

Fonte: http://www.idaron.ro.gov.br/portal/legislacao/arquivos/exibir.ashx?arquivo=73&especie=Lei&Num=68&ano=1992

Gabarito C

⮘ ​☠ ​⮚

⁠C ​— ​é ​passível ​de ​punição, ​observadas ​as ​formalidades ​legais, ​em ​especial ​o ​contraditório ​e ​a ​ampla ​defesa, ​com ​a ​cominação ​da ​penalidade ​de ​suspensão ​de ​até ​10 ​dias⁠.

De ​acordo ​com ​a ​Lei ​Complementar ​nº ​68/1992 ​do ​Estado ​de ​Rondônia, ​deixar ​de ​atender ​convocação ​da ​Justiça ​Eleitoral ​constitui ​infração ​disciplinar.

Na ​1ª ​ocorrência, ​aplica-se ​a ​penalidade ​de ​⁠repreensão⁠, ​enquanto ​a ​reincidência ​configura ​violação ​reiterada ​do ​dever ​legal, ​sujeitando ​o ​servidor ​à ​⁠suspensão⁠ ​de ​até ​⁠10 ​dias⁠, ​conforme ​a ​gradação ​prevista ​nos ​artigos ​167 ​e ​168.

Essa ​penalidade ​deve ​ser ​aplicada ​observando-se ​o ​devido ​processo ​administrativo, ​com ​contraditório ​e ​ampla ​defesa, ​garantindo ​proporcionalidade ​e ​legalidade ​na ​responsabilização ​do ​servidor.

Embora ​em ​outras ​situações ​legais, ​como ​a ​recusa ​em ​cumprir ​horas ​extras, ​na ​qual ​a ​1ª ​ocorrência ​resulta ​⁠suspensão⁠ ​e ​a ​reincidência ​possa ​levar ​à ​⁠demissão⁠, ​a ​Lei ​Complementar ​nº ​68/1992 ​estabelece ​uma ​gradação ​específica ​para ​o ​caso ​de ​ausência ​a ​convocação ​eleitoral.

A ​2ª ​falta ​não ​autoriza ​a ​⁠demissão⁠, ​mas ​a ​⁠suspensão⁠ ​de ​até ​⁠10 ​dias⁠.

Penalidades ​mais ​severas, ​como ​⁠suspensão⁠ ​de ​⁠30 ​dias⁠ ​ou ​⁠demissão⁠, ​são ​reservadas ​para ​reincidências ​de ​faltas ​já ​punidas ​com ​⁠suspensão⁠ ​ou ​para ​infrações ​mais ​graves.

Dessa ​forma, ​a ​conduta ​de ​João ​deve ​ser ​tratada ​com ​⁠suspensão⁠ ​de ​até ​⁠10 ​dias⁠, ​observando ​rigorosamente ​o ​contraditório ​e ​a ​ampla ​defesa.

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