Conforme entendimento de Súmula n° 364 do Tribunal Superior...
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Comentário sobre a questão:
Tema central: A questão aborda o adicional de periculosidade, previsto nos arts. 193 da CLT e 7º, XXIII, da Constituição Federal, bem como a interpretação da Súmula 364 do TST. O objetivo é avaliar o conhecimento sobre os fundamentos, natureza jurídica e requisitos para o pagamento deste adicional ao empregado.
Legislação e Jurisprudência:
CLT, Art. 193: “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que impliquem risco acentuado (...).”
Constituição Federal, art. 7º, XXIII: “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.”
Súmula 364/TST: (“Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.”)
Exemplo prático:
Imagine um vigilante que, mesmo não estando o tempo todo exposto ao risco de violência, de forma intermitente realiza rondas em áreas perigosas. Ele faz jus ao adicional, pois a norma não exige exposição contínua, mas sim não eventual.
Justificativa da alternativa correta (C):
Correta. O adicional de periculosidade é, de fato, uma medida de higiene, saúde e segurança, garantida por norma de ordem pública (cf. Maurício Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho). Não pode ser suprimido ou reduzido, nem negociado em prejuízo do trabalhador.
Análise das alternativas incorretas:
A) ERRADA. Exposição eventual não gera direito ao adicional segundo a Súmula 364/TST.
B) ERRADA. A lei (CLT, art. 193, §1º) fixa o adicional em 30% e não admite redução por acordo coletivo.
D) ERRADA. A exposição eventual não gera direito; apenas a intermitente e permanente sim.
E) ERRADA. Exposição habitual, se por tempo extremamente reduzido, também NÃO gera direito, de acordo com a jurisprudência consolidada.
Pegadinha: Atenção à confusão entre ‘eventual’, ‘intermitente’ e ‘habitual’. Apenas o eventual (ou habitual por tempo muito reduzido) não gera o direito.
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Gabarito: C
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Súmula n° 364 do TST
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 n°s 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7°, XXII e XXIII, da CF e 193, parágrafo 1°, da CLT).
GABARITO: C
✍️ Súmula n° 364 do TST
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 n°s 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7°, XXII e XXIII, da CF e 193, parágrafo 1°, da CLT).
⌛ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C" ⚖️
Comentário:
A alternativa "C" está “CORRETA”, pois, conforme a Súmula nº 364 do TST, temos que o adicional de periculosidade é uma medida de saúde, segurança e higiene do trabalho, garantido por norma de ordem pública.
Isso significa que, o adicional de periculosidade está previsto em uma norma que visa garantir a proteção dos trabalhadores expostos a riscos.
“SÚMULA Nº 364 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido
II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (Cancelado)”
Res. 174/2011, DJ 27, 30 e 31.05.2011
Errei por ausência de estudo sumular!
Vale lembrar:
Regras sobre duração do trabalho e intervalos NÃO são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
Adicional de insalubridade/periculosidade constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública.
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