A respeito da equiparação salarial, analise estas pro...
I - Ainda que os cargos tenham remuneração diversa, a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem efetivamente as mesmas tarefas no mesmo estabelecimento.
II - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita de qualquer deles, ainda que não tenha havido trabalho concomitante.
III - Na hipótese de equiparação salarial em cadeia, não é necessária a demonstração da presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma originário, caso arguida a objeção pelo reclamado, bastando a demonstração da presença daqueles requisitos com o paradigma beneficiado pela decisão judicial que lhe majorou os salários.
IV - Não se admite a equiparação salarial entre prestadores de serviços intelectuais, ante a impossibilidade de aferição de perfeição técnica através de critérios objetivos.
V - É admissível a equiparação salarial por analogia entre trabalhadores nacionais.
Item I: errado, pois não exige que seja no mesmo estabelecimento. De acordo com o item X da Súmula 6/TST, mesma localidade abrange mesmo município ou municípios diversos, desde que pertencentes à mesma região metropolitana. Ou seja, não se exige que seja o mesmo ESTABELECIMENTO como menciona a questão, podendo ser estabelecimento diverso, desde que no mesmo município ou região metropolitana.
Item II: errado. Realmente eles não precisam estar trabalhando para a empresa e a ação pode se referir a período pretérito. No entanto, no período vindicado para a equiparação tem sim que ter havido concomitância na execução dos serviços. Ou seja, o paradigma tem que ter trabalhado no mesmo período do reclamante. Item IV da Súmula.
Item III: não sei o argumento. Na verdade, eu até achei que estava correto.
Item IV: pode sim haver equiparação de trabalho intelectual, mas, para tanto, tem que haver meios OBJETIVOS de se aferir a perfeição técnica. Item VII.
Item V: também não sei o fundamento... Complementando os comentários do colega:
Item III: A equiparação em cadeia está na súmula 6, VI, que foi recentemente alterada (em 2010)
* Regra geral, o fato de o paradigma ganhar salário maior por conta de decisão judicial não impedirá a equiparação salarial.
* Exceções:
1) Vantagens Pessoais. Ex: ganhou adicional de transferência... As condições personalíssimas não se comunicam
2) Reajustes salariais por conta dos planos – não acarretará equiparação salarial, pois vira uma espécie de condição personalíssima.
3) Equiparação salarial em cadeia. TST entende que não é mais permitida a equiparação em cadeia!!! Apenas permite-se equiparação tendo como paradigma o 1º a ter servido como paradigma.
Portanto, o item III está errado, já que, segundo o TST, apenas permite-se a equiparação se o paradigma for o primeiro a ter equiparação por decisão judicial, não se admitindo a equiparação em cadeia.
Item V: - Existem 3 espécies de equiparação salarial:
•
• Por equivalência:quando não houver prova de quanto recebia (art. 360).
• Por identidade: a mais comum, do art. 361 e súmula 6. Complementado aos colegas, (Item V) na equiparação salarial nao se admite analogia, tampouco entre trabalhadores nacionais visto que a súmula 6 restringe o termo "localidade" do 461 delimitando-o em área de um município ou região metropolitana. Embora a questão já tenha sido devidamente respondida pelos colegas, Vale a pena saber que:
=>a equiparação por identidade; (art. 461 CLT)
=>por analogia; (art. 358 CLT)
=> por equivalência; (art. 460 CLT)
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/10660/igualdade-salarial-e-regras-de-protecao-ao-salario#ixzz1u0PSFZr6
BONS ESTUDOS!! ITEM III - Na hipótese de equiparação salarial em cadeia, não é necessária a demonstração da presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma originário, caso arguida a objeção pelo reclamado, bastando a demonstração da presença daqueles requisitos com o paradigma beneficiado pela decisão judicial que lhe majorou os salários.
Em verdade, divijo do entendimento da nobre colega com relação a esse item. Acredito que assertiva está errada porquanto imputa ao reclamante o ônus da prova quanto aos requisitos da equiparação do paradigma beneficiado com o paradigma remoto. Entendo que não existe necessidade de demonstração desses requisitos com relação ao paradigma originário. Basta estar presente o requisitos entre o reclamante e o paradigma remoto. Via de regra é isso.
Todavia, alegando a reclamada fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do reclamante, incumbe a ela o ônus da prova a teor do inciso II do art. 333 do CPC.
Esse é a interpretação que extraio do inciso VI da Súmula 6 do C. TST, o qual transcrevo:
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o pa-radigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em rela-ção ao paradigma remoto.
O reclamante deve provar o preenchimento dos requisitos da equiparação salarial com o paradigma imediato ou próximo, ao passo que cabe ao reclamado provar o fato impeditivo da equiparação com relação ao paradigma remoto ou originário. Vejamos o aresto:
TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA E-RR 1109000320095030139 110900-03.2009.5.03.0139 (TST)
Data de publicação: 12/04/2013
Ementa: RECURSO DE EMBARGOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA - ÔNUS DA PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 461 DA CLT EM RELAÇÃO AOS PARADIGMAS REMOTOS - SÚMULA/TST Nº 6, VI. 1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 11.496 /2007, que emprestou nova redação ao artigo 894 da CLT , pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação do artigo 461 da CLT . 2) Recentemente esta Corte pacificou entendimento a respeito da questão, mediante a alteração da redação da Súmula/TST nº 6, VI, no sentido de que, em se tratando de pedido de equiparação salarial em cadeia, compete ao reclamante a comprovação do preenchimento dos requisitos do artigo 461 da CLT apenas em relação ao paradigma imediato, cabendo ao reclamado comprovar a alegação de -fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto-. Sendo assim, nos termos da parte final do inciso II do artigo 894 da CLT , não há que se falar em divergência jurisprudencial. Recurso de embargos não conhecido.
Bons estudos!
Ver Novo Art. 461, fruto da Deforma trabalhista.
ATENÇÃO ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA REFORMA TRABALHISTA
Art. 461 CLT: Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
Atenção para atualização legislativa
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Lei 13.467/2017
§ 1 Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Lei 13.467/2017
§ 2 Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários (enquadramento), dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. Lei 13.467/2017
§ 3 No caso do § 2 deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. Lei 13.467/2017
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
§ 5 A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. Lei 13.467/2017
§ 6 No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Lei 13.467/2017
I-atualmente se exige que seja no mesmo estabelecimento, estaria certo atualmente.