Adriano foi autuado por ter omitido determinada operação na ...

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Q3127351 Direito Tributário
Adriano foi autuado por ter omitido determinada operação na escrituração fiscal de certo tributo, cuja legislação, na época da prática da infração, previa aplicação de multa de 50% sobre o valor do tributo não declarado. Inconformado, impugnou a autuação, mas não obteve êxito em ambas as instâncias administrativas. No dia seguinte, após a publicação da decisão irreformável, houve alteração na legislação tributária reduzindo para 30% a multa aplicável para o caso de omissões como a que fora praticada por Adriano, que, com base na nova legislação, ainda pretende a redução administrativa da multa.

Considerando a situação hipotética, é certo que Adriano, no âmbito administrativo,
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Gabarito: C

 Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

       I - à capitulação legal do fato;

       II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

       III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

       IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação

CTN

 Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

 II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

 c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Letra A: "poderá ingressar com pedido administrativo de reconsideração sob o argumento de aplicação retroativa da legislação que impõe penalidade menos severa."

É vetado por acaso? Pode entrar até com pedido urgente pra conhecer Marte.

"No dia seguinte, após a publicação da decisão irreformável, houve alteração na legislação tributária reduzindo para 30% .. Considerando a situação hipotética, é certo que Adriano, no âmbito administrativo"

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

 II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

 c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Art . 106 (CTN). 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

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