Em relação ao planejamento, execução e monitoramento de obr...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Tema central: A questão trata da execução de obras no Poder Judiciário sob a égide da Resolução nº 114/2010 do CNJ, abordando quais situações dispensam aprovação do pleno ou corte especial do Tribunal.
Legislação Aplicável:
Segundo a Resolução nº 114/2010 do CNJ, art. 2º, § 2º:
“As obras emergenciais e aquelas abrangidas pelo Grupo 1 (obras de pequeno porte, cujo valor seja de até cento e cinquenta mil reais) poderão ser realizadas sem a aprovação do pleno ou corte especial do Tribunal, fiscalizadas pela unidade de controle interno.”
Exemplo prático: Imagine que uma infiltração repentina compromete a estrutura de uma sala de audiência. O setor de engenharia identifica como obra emergencial e, sendo de pequeno porte (valor até R$ 150.000), ela pode ser executada imediatamente, necessitando apenas do controle pela unidade interna, sem necessidade de submissão prévia ao pleno do Tribunal.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B transcreve fielmente o dispositivo citado, indicando que obras emergenciais e do Grupo 1 estão dispensadas da aprovação colegiada, bastando a fiscalização pelo órgão de controle interno. Trata-se da interpretação literal e segura do art. 2º, §2º da referida resolução.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Errada: Não há obrigatoriedade de levar todas as obras, de qualquer valor, ao CNJ após análise do controle interno e do Tribunal de Contas. Apenas situações específicas são comunicadas, e a questão trata do rito interno.
- C) Errada: O plano de obras geralmente é aprovado internamente no tribunal, e não pelo CNJ. O CNJ exerce controle, mas aprovação direta e de cada atualização não ocorre.
- D) Errada: Prioridade de recursos não está vinculada exclusivamente a “novas obras”; o planejamento considera diversas variáveis, inclusive continuidade de obras em andamento.
- E) Errada: O órgão de controle mencionado deveria ser o CNJ e não o Conselho Nacional do Ministério Público, além da especificação do Grupo 2 não constar dessa forma na resolução para tal procedimento.
Dica de prova: Fiquem atentos a termos genéricos como “todas as obras” e à confusão entre órgãos de controle; a banca costuma criar pegadinhas trocando CNJ por CNMP ou alterando valores!
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Correta: B
Art. 4º As obras, com a indicação do grau de prioridade e agrupadas pelo custo total, comporão o plano de obras do tribunal, o qual deverá ser aprovado pelo seu pleno ou corte especial, bem como suas atualizações ou alterações, quando necessárias.
Parágrafo único. As obras emergenciais e aquelas abrangidas pelo Grupo 1 poderão ser realizadas sem a aprovação prevista no caput, fiscalizadas pela unidade de controle interno.
Resolução nº 114/2010 do Conselho Nacional de Justiça
Art. 3º As obras prioritárias serão segregadas em três grupos, de acordo com o seu custo total estimado:
I - Grupo 1 - Obras de pequeno porte. São aquelas cujo valor se enquadra no estabelecido no art. 23, I, a, da Lei nº 8.666/93. (até R$ 150.000,00 - cento e cinqüenta mil reais);
II - Grupo 2 - Obras de médio porte. São aquelas cujo valor se enquadra no estabelecido no art. 23, I, b, da Lei nº 8.666/93. (até R$ 1.500.000,00 - um milhão e quinhentos mil reais)
III - Grupo 3 - Obras de grande porte. São aquelas cujo valor se enquadra no estabelecido no art. 23, I, c, da Lei nº 8.666/93. (acima de R$ 1.500.000,00 - um milhão e quinhentos mil reais)
Art. 4º As obras, com a indicação do grau de prioridade e agrupadas pelo custo total, comporão o plano de obras do tribunal, o qual deverá ser aprovado pelo seu pleno ou corte especial, bem como suas atualizações ou alterações, quando necessárias.
Parágrafo único. As obras emergenciais e aquelas abrangidas pelo Grupo 1 poderão ser realizadas sem a aprovação prevista no caput, fiscalizadas pela unidade de controle interno.
Art. 5°
§ 6º As obras em andamento, assim entendidas aquelas que apresentem percentual de execução financeira de acordo com os critérios estabelecidos nas leis de diretrizes orçamentárias, terão preferência na alocação de recursos, os quais priorizarão a conclusão de etapas dos projetos ou a obtenção de uma unidade completa.
§ 7º Os projetos novos somente serão contemplados depois de atendido o disposto nesta Resolução e assegurados recursos suficientes para a manutenção do cronograma físico-financeiro dos projetos em andamento.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo