Considere a seguinte situação hipotética. Empresa responsáve...
julgue os itens a seguir.
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Gabarito: E (Errado)
Interpretação do Tema Jurídico:
A questão aborda o recurso de reconsideração no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU), especialmente quanto à legitimidade do Ministério Público junto ao TCU para interposição desse recurso e ao órgão responsável pelo seu julgamento.
Legislação Aplicável:
Segundo a Lei nº 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), art. 33:
“Art. 33. O recurso de reconsideração será interposto pelo responsável ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, no prazo de quinze dias, contados da ciência do acórdão, e terá efeito suspensivo.”
O Regimento Interno do TCU (art. 285) também repete esse dispositivo.
Tema Central da Questão:
A questão exige conhecimento sobre legitimidade recursal do Ministério Público junto ao TCU e o órgão competente para julgar o recurso de reconsideração. O erro do item é supor que o recurso será levado para outro colegiado, quando, na verdade, cabe ao mesmo órgão prolator do acórdão apreciar o recurso.
Exemplo Prático:
Empresa “X” tem suas contas julgadas pelo Plenário do TCU. Se o Ministério Público junto ao TCU interpõe recurso de reconsideração, é o próprio órgão (Plenário, no exemplo), e não outro colegiado, que irá reanalisar a decisão.
Justificativa da Alternativa Correta:
Errado. Apesar de ser legítima a interposição do recurso de reconsideração pelo Ministério Público junto ao TCU (Acórdão TCU 1234/2003 e doutrina de Jacoby Fernandes), não há “remessa para outro colegiado”. O recurso é analisado pelo mesmo órgão que proferiu a decisão, sendo reexaminado no próprio âmbito originário.
Pegadinha:
O erro está na expressão “para que outro colegiado aprecie a decisão”. Esse termo é incorreto, pois a legislação determina que o recurso de reconsideração é julgado pelo mesmo órgão que proferiu o acórdão.
Jurisprudência e Doutrina:
Acórdão TCU 1234/2003: reconhece a legitimidade do Ministério Público para recorrer.
Jacoby Fernandes, na obra Tribunal de Contas da União: Jurisdição e Competência, reforça o papel do MP junto ao TCU na interposição dos recursos, mas sempre perante o mesmo colegiado que julgou originalmente.
Resumo: O ministério público pode recorrer da decisão, mas o recurso de reconsideração é julgado pelo mesmo órgão que proferiu a decisão inicial, e não por outro colegiado.
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Recurso de reconsideração
Objeto: decisão definitiva em processo de contas
Prazo: 15 dias:
Efeito suspensivo: sim
Quem pode interpor: partes e MPTCU
Quem aprecia: quem aprecia é o colegiado que proferiu a decisão.
Vejamos a questão e seu erro:
Considere a seguinte situação hipotética. Empresa responsável pela construção de um gasoduto entre a Bolívia e o Brasil, em seu processo de prestação de contas, relativas ao exercício de 2002, teve acórdão proferido pelo TCU, que julgou as contas regulares com ressalvas, dando quitação aos responsáveis. Da decisão definitiva, por comportar recurso de reconsideração, com efeito suspensivo, o Ministério Público junto ao TCU pretende recorrer, por entender ser caso de contas julgadas irregulares. Nessa situação, compete ao procurador interpor o recurso, para que outro colegiado aprecie a decisão recorrida, negando-lhe ou não provimento.
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
✔️Para decisões em processo de prestação ou tomadas de contas, inclusive especial;
✔️Efeito suspensivo;
✔️Apreciação do colegiado que houver proferido a decisão recorrida;
✔️Formulado só uma vez e por escrito;
✔️Parte ou MP pode formular o recurso;
✔️Prazo: 15 dias.
O que acontece quando há divergência entre o Regimento Interno e a Lei Orgânica?
No caso da LO-TCDF, o art 34 diz "O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado por quem houver proferido a decisão recorrida, e será formulado por escrito uma só vez, dentro do prazo de trinta dias, contados na forma prevista no art. 31 desta Lei Complementar.
Já o RI-TCDF, art. 278 § 1º, diz: Excetuados os embargos de declaração e o agravo, os recursos de que trata este artigo deverão ser distribuídos, mediante sorteio, a relator diverso daquele que tiver proferido o voto condutor da decisão recorrida, a quem compete o exame de admissibilidade e mérito.
Ou seja, para LO, a reconsideração é apreciada por quem proferiu a decisão. Pelo RI, a reconsideração é apreciada e distribuída mediante sorteio para relator diverso.
LOTCU
Art. 32. De decisão proferida em processo de tomada ou prestação de contas cabem recursos de:
I - reconsideração; - efeito suspensivo, apreciado por quem houver proferido a decisão, formulado por escrito só uma vez, dentro de 15 dias
II - embargos de declaração; corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida, suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos, 10 dias
III - revisão.- Plenário, sem efeito suspensivo, 5 anos
O erro está em afirmar que outro colegiado apreciará o recurso.
GAB. ERRADO
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