No que se refere à responsabilidade por infrações, o Código ...
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Comentário do Professor – Questão de Denúncia Espontânea no CTN
1. Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão versa sobre a denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo determina que a responsabilidade tributária é excluída se o contribuinte, antes de qualquer procedimento do Fisco, comunica a infração, paga o tributo e os juros de mora, ficando isento de multas.
Trecho legal: “A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa...” (CTN, art. 138)
2. Jurisprudência do STJ:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não se configura denúncia espontânea para tributos sujeitos a lançamento por homologação após o vencimento, se já houve declaração e não pagamento (REsp 1.149.022/PR).
3. Fundamentação da Alternativa Correta (D):
A alternativa D está correta pois descreve a situação aceita pela doutrina e jurisprudência: o contribuinte declarou parcialmente, mas, antes de qualquer procedimento fiscal, retifica sua declaração e paga a diferença espontaneamente – enquadrando-se perfeitamente na previsão do art. 138 do CTN.
Exemplo prático: O contribuinte apura um imposto, paga parte, percebe erro, complementa a declaração e paga o restante, tudo antes da intimação fiscal – caracteriza-se denúncia espontânea, afastando a multa.
4. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta: A mera declaração e posterior pagamento não afastam a multa se já houve vencimento sem pagamento; assim decide o STJ para tributos por homologação.
B) Errada: O parcelamento não equivale à denúncia espontânea, pois não é pagamento integral e imediato do débito.
C) Equívoca: A denúncia exclui todas as multas, tanto moratória como punitiva, se existentes do mesmo fato.
E) Errada: Compensação não é equiparada a pagamento, pois depende de homologação futura e, até lá, não se considera extinta a obrigação tributária.
5. Estratégias de Resolução e Alertas:
Fique atento a palavras como “parcelamento” ou “compensação”: não constituem denúncia espontânea. Busque sempre a leitura atenta do conceito de “pagamento integral e tempestivo”.
Doutrina de apoio: Conforme Hugo de Brito Machado, o instituto só se aplica antes de qualquer início de ação do Fisco e mediante pagamento total.
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Gabarito: D
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Tema Repetitivo 385 STJ - Tese Firmada
A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.
A- Errada. Súmula 360 do STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
B- Errada. O parcelamento NÃO é forma de pagamento e, por isso, NÃO se aplica o benefício da denúncia espontânea. Ele não supre o custo de conformidade administrativa para que haja a relação de troca entre o benefício à Administração do pagamento e o benefício ao sujeito passivo do afastamento da multa tributária. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO N. 621.481-SC (2005/0112304-9)
C- Errada. (...) 3. A expressão "multa punitiva" é até pleonástica, já que toda multa tem por objetivo punir, seja em razão da mora, seja por outra circunstância, desde que prevista em lei. Daí, a jurisprudência deste Superior Tribunal ter-se alinhado no sentido de que a denúncia espontânea exclui a incidência de qualquer espécie de multa, e não só a "punitiva", como quer o recorrente. (...) STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.029.364 - SP (2008/0018511-0).
D- Correto. Tema 385 STJ: A denúncia espontânea RESTA CONFIGURADA na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de DIFERENÇA A MAIOR, cuja QUITAÇÃO se dá concomitantemente.
Sobre o tema:
OBS: para que a denúncia espontânea seja eficaz e afaste a incidência da multa, é necessário o preenchimento de três requisitos:
a) "denúncia" (confissão) da infração;
b) pagamento integral do tributo devido com os respectivos juros moratórios; e
c) espontaneidade (confissão e pagamento devem ocorrer antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório por parte do Fisco relacionado com aquela determinada infração).
STJ. 1ª Seção. EREsp 1131090-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/10/2015 (Info 576).
E- Errada. "A Primeira Seção desta Corte pacificou entendimento segundo o qual é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos CASOS DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo Fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios." AgInt no AREsp 1.687.605/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se fôr o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
· INFO - | STJ | REsp 284189 | 02: O parcelamento não pode ser equiparado ao pagamento (hipótese de extinção imediato crédito tributário) para efeitos de gozo dos benefícios da denúncia espontânea.
Declaração parcial + pagamento integral + complementação a posterior – cabe a denúncia espontânea.
Declaração integral + pagamento parcial + complementação à posterior – não cabe a denúncia espontânea.
· A jurisprudência dominante no âmbito do STJ firmou-se no sentido de que o benefício previsto no art. 138 do CTN não se aplica nos casos em que o contribuinte faz opção pelo parcelamento do débito tributário confessado. Tal orientação foi firmada no julgamento do REsp n. 284.189-SP, Min. Franciulli Netto, DJ de 26.5.2003, em que, reavivando-se a orientação expressa na Súmula n. 208 do extinto TFR - decidiu-se que “a simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea” -, “o pagamento (...) tem como pressuposto a prestação exata do crédito (...) a quitação há de ser integral, apta a reparar a delonga do contribuinte (...) nesse contexto, o parcelamento do débito não se assimila à denúncia espontânea, porque nele há confissão de dívida e compromisso de pagamento, e não o pagamento exigido por lei”.
· SÚMULA 208 TRF: A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.
“O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário” (REsp 1.102.577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009).
denuncia espontânea: contribuinte quita a dívida antes da fiscalização ou procedimento administrativo. Isso evita o pagamento de multa, mas subsiste juros e correção monetária.
Não se aplica a tributos sujeitos a homologação declarados mas pagos a destempo. (Sum. 360 STJ)
Portanto deve ser pago o tributo + juros + correção;
A suspensão da exigibilidade não exclui a multa.
obs. Confissão + parcelamento: não é denúncia espontânea.
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